TJES - 5000441-46.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000441-46.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIANI VILELA AZEVEDO REU: MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Ação ajuizada por LIVIANI VILELA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, na qual alega, em síntese, que foi aprovada em 2º (segundo) lugar no concurso público regido pelo Edital 01/2022, para o cargo de Procurador Municipal, que o candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar protocolou termo de desistência da vaga em 12 de julho de 2024, o que, segundo a autora, lhe confere direito subjetivo à nomeação, por passar a figurar dentro do número de vagas previsto no edital.
Aduz, no entanto, que o Município requerido, em vez de nomeá-la, sancionou a Lei Municipal nº 1915/2025, criando o cargo em comissão de Assessor Jurídico, com atribuições idênticas às do cargo de Procurador Municipal efetivo.
Posteriormente, por meio do Decreto nº 11.354/2025, nomeou advogado para o referido cargo comissionado, em preterição à ordem de classificação do concurso público.
Sustenta que tal ato caracteriza desvio de função e violação à regra do concurso público, argumentando que a Procuradoria Municipal é atualmente composta exclusivamente por servidores em cargos de comissão.
Por estes motivos postula a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Procurador Municipal, sob pena de multa diária, ao final, pleiteia a confirmação da liminar, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal 1.915/2025 e a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais.
A inicial (id. 71883473), veio acompanhada de documentos.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Desta forma, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Por outro lado, em relação ao pedido de tutela de urgência, analisando os autos, verifica-se que a argumentação da parte autora, amparada nos documentos juntados, demonstra, em um juízo de cognição sumária, uma elevada probabilidade de seu direito, pois a desistência do primeiro colocado e a subsequente contratação precária para função análoga, de fato, indicam a existência da vaga e a necessidade do serviço, o que, em tese, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Contudo, o pedido liminar possui um caráter eminentemente satisfativo, ou seja, se concedido, esgotará, ainda que provisoriamente, o objeto final da demanda.
Com efeito, a concessão de tutela sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, mostrando-se temerário deferir a medida neste momento processual sem antes estabelecer o contraditório, desta forma, por cautela necessário que se aguarde a manifestação do ente público.
Portanto, em que pese a robusta fundamentação da inicial, entende-se ser prudente e necessário o estabelecimento do contraditório antes de apreciar o pedido de urgência.
Ante o exposto INDEFERE-SE, POR ORA, o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE, com urgência, o MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para reanálise do pedido liminar.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC, podendo alegar, se for o caso, as matérias previstas nos arts. 337 e 341 do mesmo diploma legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Por fim, deixa-se de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o réu é ente da Fazenda Pública, e a matéria em debate envolve direito indisponível, insuscetível de autocomposição.
Ademais, deixa-se de designar audiência de instrução, por se tratar de causa que não demanda produção de prova oral.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diligencie-se. Águia Branca/ES, 2 de julho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
03/07/2025 06:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 06:21
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 20:51
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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