TJES - 0001435-62.2015.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001435-62.2015.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALMIR LOPES DA SILVA, RONALDO DE OLIVEIRA, MARCIO ROGERIO CONTARINI MOURA, JOCEY DE QUEIROZ PINTO Advogado do(a) REU: JOAO LUIZ GARCIA GIORI - ES25337 Advogado do(a) REU: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO em face dos réus Valmir Lopes da Silva, Ronaldo de Oliveira, Marcio Rogerio Contarini Moura e Jocey de Queiroz Pinto, pela prática da conduta descrita no art. 155, §4°, inciso IV e art. 288, do Código Penal, e quanto ao réu Jocey, além das condutas mencionadas, a descrita no art. 343, também do Código Penal.
Segundo a denúncia, fl. 02/05 “no dia 11 de abril de 2015, por volta das 01:30horas, os denunciados, imbuídos de "animus furandi" em comunhão de desígnios, foram até propriedade da vítima José Lúcio de Oliveira de lá subtraíram 06 (seis) vacas de leite da raça girolando de aproximadamente 16 (dezesseis) arrobas de média cada e 01 (um) touro da mesma raça de aproximadamente 20 (vinte) arrobas, sendo que todos os animais tinha, marca de identificação feita a ferro em brasa com iniciais J9.
Consta no supramencionado Inquérito Policial, que os acusados Valmir e Ronaldo, possuíam conhecimento do local, vez que trabalharam na fazenda vizinha, o que facilitou empreitada criminosa dos acusados, tendo eles juntado os animais e embarcado os mesmos em um caminhão que pertence ao denunciado Márcio, utilizando um cavalo da fazenda vizinha para executar tal ação.
Consta ainda, que no momento de embarcar, um dos animais quebrou pata precisou ser sacrificado, sendo que para aproveitar came, acusado Jocey foi até casa do réu Valmir pegou uma caminhonete para transportar carne do animal morto, vindo posteriormente denunciado Valmir armazenar referida carne em sua casa ajudado distribuir as partes menos nobres para os moradores da localidade.” Junto à denúncia veio o inquérito policial n° 153/2015 à fl. 02/56.
Recebimento da denúncia à fl. 57/58, em 14 de janeiro de 2016.
Resposta à acusação do réu Jocey de Queiroz Pinto apresentada às fls. 67/72.
Resposta à acusação do réu Valmir Lopes da Silva apresentada às fls. 74/77.
Resposta à acusação do réu Marcio Rogerio Contarini Moura apresentada às fls. 85/88.
Resposta à acusação do réu Ronaldo de Oliveira apresentada às fls. 95/98.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de setembro de 2018, à fl. 133.
Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 05 de novembro de 2018, à fl. 171.
Alegações finais escritas do MP às fls. 194/196.
Embora devidamente intimados, os acusados não apresentaram alegações finais. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO a)PRELIMINARMENTE: PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRIME PREVISTO NO ART.288 do CP A pena cominada para o crime de associação criminosa é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Considerando-se a pena máxima em abstrato, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Nesse sentido, entre a data do recebimento da denúncia e a presente sentença já decorreu prazo superior a 8 (oito) anos, sem qualquer outra causa interruptiva válida, conforme dispõe o art. 117 do Código Penal.
Assim, resta reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de associação criminosa, em relação a todos os acusados.
DO CRIME PREVISTO NO ART.343 do CP A pena cominada para o crime de falso testemunho é de reclusão de 3 (três) a 4 (quatro) anos e multa.
Considerando-se a pena máxima em abstrato, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Nesse sentido, entre a data do recebimento da denúncia e a presente sentença já decorreu prazo superior a 8 (oito) anos, sem qualquer outra causa interruptiva válida, conforme dispõe o art. 117 do Código Penal.
Assim, resta reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de associação criminosa, em relação a todos os acusados.
DO MÉRITO O Legislador na figura tipificada no art. 155, § 4°, IV do Código Penal, quis resguardar o patrimônio.
O dispositivo preceitua: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Esta capitulação penal possui natureza de crime material, pretendendo o legislador na figura tipificada no art. 155, do Código Penal, resguardar o patrimônio, definindo como crime o “furto”.
No mérito, a conduta típica que caracteriza o furto, consiste em subtrair coisa móvel, sendo o elemento subjetivo do tipo a vontade livre e consciente de praticar a subtração.
Para a caracterização do delito é necessária uma finalidade especial do agente, que consiste na posse do bem subtraído, ainda que por pouco tempo.
Já em sua qualificadora do parágrafo 2°, inciso II, exige-se a presença de mais um agente.
A autoria e a materialidade do delito restou delineada no inquérito policial n° 153/2015, apresentado às fls. 02/56, acrescido das provas testemunhais colhidas em juízo.
Analisando os autos, o relatório conclusivo do inquérito policial, apresentado às fls. 49/ 55, apresenta a tese de que os acusados uniram-se com o objetivo de furtar seis gados e um touro de propriedade da vítima José Lucino de Oliveira.
Dessa forma, teriam se aproveitado do conhecimento dos acusados Valmir e Ronaldo tinham do local para juntar os animais e os embarcarem no caminhão pertencente a Márcio, utilizando, para tanto, um cavalo da fazenda vizinha.
Além disso, enquanto faziam o embarque dos animais, um deles quebrou a pata, razão pela qual teve que ser sacrificado, sendo que, posteriormente, sua carne foi distriuída pelos acusados Jocey e Valmir.
Em juízo, a vítima José Lucino de Oliveira narrou que não conhecia nenhum dos acusados, nem estava em sua propriedade no momento do furto, sendo que teve ciência da ocorrência do delito por meio de seu vizinho.
Veja-se: “Que se recorda do fato.
Que não conhece e nem conhecia os acusados.
Que apenas conhecia muito o vizinho dele com quem eles pegaram o cavalo para fazer esse serviço.
Que o vizinho dele, Camporeis, que é policial, ligou para ele e avisou que tinham mexido em sua propriedade.
Que pegou o carro e se deslocou até lá.
Que, chegando lá, encontrou o curral arrebentado.
Que percebeu que não conseguiram embarcar no seu curral.
Que do seu curral só embarca com carro pequeno.
Que eles foram com um carro grande e, por isso, não conseguiram embarcar.
Que arrebentaram o seu curral.
Que botaram na estrada.
Colocaram no curral do vizinho da frente e embarcaram o gado.
Que foi lá e conversou com o Camporez, que havia lhe ligado.
Que ele falou que não havia visto e não sabia, mas que haviam avisado que mexeram no gado de sua propriedade, e por isso estava avisando.
Que estava fechada a delegacia da polícia civil.
Que a guarda municipal veio e fez a ocorrência para ele.
Que no outro dia levou a ocorrência até a delegacia e a delegacia completou.
Que após isso não soube de mais nada.
Que não foi ressarcido.
Que ninguém lhe procurou.
Que não sabe quem é.
Que não ouviu falar mais nada.
Que não sabe o procedimento que teria que ter tomado também.
Que ficou quieto até hoje.
Que não sabe informar como chegaram nos nomes dos acusados.
Que ligou para o investigador umas duas ou três vezes e ele o avisou que a investigação estava acontecendo, mas que não podia lhe falar nada.”
Por outro lado, a testemunha Cristiane Serra França declarou que o acusado Jocey foi a sua casa às 3h da manhã, com o objetivo de pegar a caminhonete do acusado Valmir emprestada, a fim de transportar um animal.
Narrou, ainda, que, posteriormente, o acusado Jocey retornou a sua residência para devolver o veículo e a presenteou com a carne do animal em questão.
Veja-se: “Que o Valmir é o ex-marido dela.
Que o Dudu era o seu vizinho.
Que o Márcio já viu de vista.
Que o Ronaldo nunca ouviu falar.
Que o Dudu foi em sua casa às 3h da manhã e pegou a caminhonete do Valmir e saiu.
Que o Valmir saiu às 5h da manhã.
Que, às 7h da manhã, Dudu voltou com o carro todo cheio de sangue.
Que ele voltou até com um pedaço de carne.
Que ela deu um pedaço de carne para a sua vizinha.
Que o Valmir pediu para não comentar com ninguém.
Que ele e Dudu falaram que foram matar uma vaca que tinha caído do barranco.
Que não comentaram de quem era a vaca.
Que confirma o seu depoimento em sede investigativa.
Que não sabe o modelo da caminhonete.
Que a caminhonete não tinha gaiola.
Que o seu ex-marido tinha o costume de usar a caminhonete.
Que ele trabalha de pedreiro.
Que na época ele estava até trabalhando em um posto.
Que ele sempre ajudava a juntar gado do senhor Antônio Ventura.
Que a caminhonete do senhor Antônio Ventura tinha gaiola.
Que Dudu e Valmir não tinham muito o costume de sair juntos.
Que Dudu e Valmir viviam cochichando.
Que a última vez que Dudu foi em sua casa pegar a caminhonete era 6h da manhã.
Que desconfiou e até perguntou porque eles estavam com tanto cochicho longe dela.
Que eles responderam que era coisa de homem.
Que ela não perguntou mais.
Que isso foi nessa situação.
Que muitos comentavam sobre o assunto do assalto na propriedade de Zé Padeiro.
Que Valmir lhe batia quando comentava do assunto do assalto com ele.
Que ela tá na lei protetiva.
Que ele liga ameaçando.
Que ele não chega a falar desses fatos.
Que Valmir já foi preso por causa de roubo de porco muito antes de morar com ela.
Que não sabe dizer se Dudu já foi preso.
Que ouviu falar que o Márcio que estava transportando os bois, mas não pode afirmar porque apenas ouviu comentários.
Que não sabe quem é o Jabuti.
Que o Dudu já trabalhou em açougue.
Que Dudu falava que matava boi para a Cofril.
Que já viu o Valmir, o Jabuti e o Márcio no boteco bebendo.
Que próximo a data dos fatos não viu eles juntos.
Que não se recorda o dia em que o Dudu pegou o carro com o Valmir.
Que apenas se recorda que foi em dia de semana, mas que não se recorda o dia exato.
Que Dudu foi na sua casa às 3h30min da manhã.” Corroborando a alegação de Cristiane, Gabriel França, em sede investigativa, informou que ajudou a transportar as carnes da caminhonete do acusado Valmir para a sua residência, bem como ressaltou que era uma grande quantidade de carne.
Veja-se: “QUE dia 11/04/2015, estava na asa da sua mãe na localidade acima descrita quando, por volta das três horas da tarde, DUDU "açougueiro" chegou localidade em uma Fiat estrada de cor azul, carregada de carne, QUE citado veiculo pertence VALMIR; QUE pedido da sua mãe ajudou transportar as carnes da camionete para sua residência; QUE havia uma quantidade muito grande de carne que não coube na geladeira, sendo que uma grande quantidade foi colocada em cima da mesa restante distribuído com MICHELE, uma vizinha próxima; QUE acredita que tamanha quantidade de came só poderia ser proveniente de dois animais bovinos adultos; QUE VALMIR ao chegar em casa disse que came era proveniente de um animal bovino que ele havia comprado na localidade de Rio Preto, próximo propriedade de ANTÔNIO VENTURA; QUE na data do dia seguinte DUDU VALMIR fizeram um grande churrasco com carne que transportará para sua residência; QUE comum DUDU usar camionete de VALMIR para transportar Carne, mas não sabe informar procedência da carne; QUE não tem nenhum problema de relacionamento com seu padrasto VALMIR.” Destaco que, embora a testemunha Gabriel França tenha alterado o seu depoimento em juízo, a jurisprudência consolidada é no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear a condenação, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO CONCURSO DE PESSOA.
PROVAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
NÃO VERIFICADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE.
PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de acusado condenado por extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pedido de absolvição por alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas por provas produzidas em juízo, corroboradas por depoimentos de policiais e elementos colhidos na fase investigativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias da fase de inquérito, em violação ao art. 155 do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e STF. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) 5.
A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, mas em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais e outras testemunhas, corroborados por circunstâncias fáticas verificadas em juízo, como a prisão em flagrante. 6.
A jurisprudência do STJ admite o uso de provas colhidas na fase de inquérito, desde que corroboradas por elementos colhidos em juízo, o que ocorreu no caso.
O depoimento da vítima, embora colhido apenas em sede policial, foi confirmado por outras provas produzidas durante a ação penal. 7.
Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV.
Dispositivo 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 936.891/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) grifei Nesse sentido, não há nenhuma irregularidade ao se considerar o depoimento da testemunha Gabriel França como elemento de prova.
Verifica-se que, também corroborando o depoimento da testemunha Cristiane, a testemunha Michele da Silva Braz confirmou que a sua avó de fato foi presenteada com uma carne à época dos fatos.
Veja-se: Que só conhece Valmir e o Dudu.
Que não conhece os outros dois.
Que não conhece o Ronaldo nem o Márcio Rogério nem de vista.
Que não sabe nem quem são.
Que morava com sua avó.
Que sua avó ganhou um pedaço dessa carne de boi.
Que Valmir ganhou uma vaca e perguntaram para a sua avó se queria um pedaço.
Que sua avó aceitou.
Que pegou o pedaço da carne.
Que não sabia que a carne era roubada.
Que a Tânia falou que ele comprou.
Que ela era a que tinha acabado de dar o depoimento.
Que a Tânia é a Cristiane.
Que falou que tinha comprado.
Que deu um pedaço para a sua avó.
Que morava com sua avó.
Que não mora mais com ela.
Que a Cristiane tinha falado que Valmir havia emprestado a caminhonete dele para o Dudu.
Que falou isso na delegacia. [...] A testemunha Alcimar Abreu do Nascimento relatou em seu depoimento que, de igual modo, foi presenteado com carne pelo acusado Jocey, vulgo Dudu: “Que conhece o Jocey e o Valmir.
Que não sabe quem são os outros.
Que só conheceu os outros ali fora.
Que ficou sabendo da situação pelo Jocey.
Que é encarregado do Dudu na Cofril.
Que Dudu trabalha na Cofril há uns 5 anos.
Que na época dos fatos ele já trabalhava na Cofril.
Que ele trabalha como açougueiro.
Que nessa época, em uma quinta-feira, Dudu ligou dizendo que gostaria de abater uma novilha.
Que isso era por volta de umas 5h30min ou 6h.
Que ele pediu para chegar mais tarde.
Que acha que foi em 2015, mas não lembra o dia certo, nem o mês.
Que foi para ele abater uma novilha.
Que acha que ele tinha comprado ou trocado com o Manoel Coelho.
Que foi só dessa vez que isso aconteceu.
Que ele deu um lagarto e um fígado para ele.
Que não sabe se aconteceu um churrasco com a carne. [...]” A testemunha José Antônio Sartório, no mesmo sentido, informou que, na data dos fatos, o acusado Jocey passou no posto em que é frentista com carnes cortadas dentro do veículo, razão pela qual ele pediu um pouco para a realização de um churrasco, o que lhe foi concedido.
Nessa toada, o mencionado réu informou que a carne doada estava na casa do acusado Valmir e que eles poderiam fazer um churrasco com esta.
Veja-se: “Que conhece Dudu e Valmir.
Que não conhece Márcio nem Ronaldo.
Que só ficou sabendo que eles estavam vindo no fórum.
Que ficou sabendo de uma carne na praça porque ele comeu um churrasco lá.
Que Dudu fez o churrasco.
Que, na verdade, Valmir que fez o churrasco.
Que só sabe que foi na quinta-feira. [...] Que foi por aí, em 2015.
Que na quinta-feira, dia 05 de abril, ele pegava 5h no trabalho.
Que trabalhava como frentista, no posto dos motoristas.
Que quando foi 5h30/5h40 o Dudu passou no posto no carro do Valmir e pediu para colocar 30 reais de gasolina.
Que é um carro preto, algum Fiat.
Que tava com duas caixas e um machado.
Que ele falou que ia matar uma novilha no seu sítio.
Que eles tem sítio.
Que umas 9h ele voltou e parou o carro na bomba de novo, para colocar mais gasolina.
Que estava com outro funcionário.
Que perguntaram quando que ia assar carne de churrasco.
Que ele falou que deixou um pedaço de costela na casa do Valmir para eles.
Que não tinha carne para todo mundo.
Que tinha um animal morto na caçamba.
Que falou para marcar o churrasco com o Valmir.
Que marcaram no domingo.
Que foi coisa rápida, coisa de 30 minutos/ 1h.
Que ele falou que a novilha era dele.
Que ele se recorda que foi amanhecendo.
Que não sabe sobre ter distribuído carne.
Que o pedaço era pequeno.
Que Valmir recebeu carne porque havia emprestado o carro.
Que não ouviu sobre distribuição de carne.
Que Cristiane era brava.
Que Cristiane era uma mulher ciumenta.
Que ela já quebrou o carro de Valmir umas três vezes.
Que o próprio carro preto tinha um amassado.
Que não sabe se Cristiane tem algo contra ele.
Que ele passou no posto umas 5h30min ou 5h40min.
Que o posto funciona 24h.
Que Dudu falou com ele que ia matar uma novilha dele, no sítio dele.
Que ele achou que era porco.
Que ele falou que era uma novilha.
Que na hora ele nem pensou nada, ficou tranquilo.
Que, quando Dudu voltou, ele viu a carne e pediu um pedaço.
Que os frentistas também foram no churrasco.
Que era pouquinha carne, dava para muita coisa não.
Que ele abasteceu na ida, 30 reais, e na volta.
Que Valmir também estava trabalhando nesse dia cedo, com ele lá.
Que Valmir tinha trocado o horário.
Que Valmir também trabalhava no posto.
Que ele falou para Valmir que ia colocar mais gasolina.
Que não sabe mais de nada.
Que conhece o Zé Padeiro da época que ele era criança.
Que o pai dele veio morar na propriedade que Zé Padeiro tinha na Glória.
Que depois ele vendeu a propriedade.
Que nunca soube que Dudu tinha um açougue.
Que acha que Dudu trabalhava na Cofril na época dos fatos.
Que acha que o apelido é porque o Dudu trabalha no açougue da Cofril.
Que ele é churrasqueiro.
Que dos outros acusado só conhece o Valmir.” Além dos depoimentos já mencionados, embora os acusados neguem a autoria do delito, o acusado Valmir, em sede inquisitorial, também trouxe elementos probatórios em consonância com o depoimento das outras testemunhas, acerca da distribuição de carne realizada pelo acusado Jocey.
Ressalte-se que o acusado Valmir ratificou o mencionado depoimento em juízo, sob a luz do contraditório e da ampla defesa: “QUE no início do mês de maio do presente, ganhou de DUDU AÇOUGUEIRO um coração de boi um pedaço de pescoço; QUE DUDU também deu vários pedaços de carne para o pessoal da localidade; QUE DUDU havia informado que havia acabado de comprar uns animais na localidade, sendo que durante o transporte um desses animais teve a pata quebrada, razão pela qual foi sacrificado no local; QUE os demais animais foram levados para o sítio dele em Pedra Branca [...]” Dessa forma, no que se refere ao furto ocorrido, restou demonstrado que na data de 11/04/2015, o acusado Jocey encontrou-se com o acusado Valmir, por volta das 03h da manhã, na comunidade de Praça do Oriente, em Atílio Vivacqua - ES, com o objetivo de pegar emprestado o veículo de Valmir para o transporte de uma novilha em localidade próxima ao local do crime, em horário compatível com aquele em que o delito foi praticado.
Além disso, restou claro nos autos a participação de Valmir ao fornecer o veículo Ford 400, ao acusado Jocey a fim de transportar parte da carga furtada, no dia em que o delito foi praticado e em horário compatível.
No que se refere aos acusados Ronaldo de Oliveira e Marcio Rogerio Contarini Moura, tenho que a pretensão punitiva não encontra fundamento nas provas colhidas durante a instrução processual.
Em relação ao acusado Márcio Rogério, a denúncia foi no sentido de que o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte dos animais furtados.
No entanto, tal ocorrência não restou demonstrada nos autos, uma vez que foi comprovado por meio da prova testemunhal do Francisco França Correia que o veículo de propriedade do mencionado acusado encontrava-se quebrado à época dos fatos e estacionado na residência do civil.
Ressalte-se que a testemunha Arízio Noé Moreira confirmou a alegação da testemunha Francisco.
Já no que tange o acusado Ronaldo de Oliveira, não sobreveio qualquer indício de que o acusado possuía alguma relação com o furto em questão.
Desta feita, o arcabouço probatório produzido nestes autos, evidencia a materialidade e autoria dos réus Valmir e Jocey no furto de uma vaca de propriedade da vítima José Lucino de Oliveira.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS.
FATO I CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de furto ante a prova colhida nos autos que é coerente e suficiente à sua demonstração, especialmente devido à palavra da testemunha Rosemari, que narrou a empreitada criminosa em detalhes e reconheceu as acusadas como sendo as autoras do crime.
FATO II CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não Prevalece a alegação de insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de furto ante a prova colhida nos autos que é coerente e suficiente à sua demonstração, especialmente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante das acusadas.
Atipicidade Material da conduta não reconhecida.
DOSIMETRIA DA PENA.
Mantido o apenamento aplicado na sentença, porquanto estabelecido em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime.
APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
POR MAIORIA. (TJ-RS - APL: *00.***.*93-61 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 16/05/2019, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2019) grifei DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código de Processo Penal, para: a) com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Valmir Lopes da Silva, Ronaldo de Oliveira, Marcio Rogerio Contarini Moura e Jocey de Queiroz Pinto quanto ao delito previsto no art. 288, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; b)com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Jocey de Queiroz Pinto quanto ao delito previsto no art. 343, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; c) CONDENAR os acusados Valmir Lopes da Silva e Jocey de Queiroz Pinto pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
D) ABSOLVER os acusados Ronaldo de Oliveira e Marcio Rogerio Contarini Moura, da imputação do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DO no art. 155, §4º, IV, do Código Penal RÉU JOCEY DE QUEIROZ PINTO Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito, em patente vontade de violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo; a vítima não contribui para o fato; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessário a intervenção da Polícia.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo da ação.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas na segunda fase.
Inexiste causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual a reprimenda se torna definitiva nos patamares anteriormente fixados.
Nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal e considerando a pena definitiva imposta aos acusados, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e de conceder a suspensão condicional da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos estampados nos artigos 44 e 77, do Código Penal.
De se salientar que a concessão dos benefícios não se mostraria suficiente para a prevenção e reprovação do crime, nem se mostra socialmente recomendável (arts. 44 e 59 do CP).
RÉU VALMIR LOPES DA SILVA Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito, em patente vontade de violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais estão maculados, em razão de condenações anteriores (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo; a vítima não contribui para o fato; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessário a intervenção da Polícia.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo da ação.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas na segunda fase.
Na terceira fase, reconheço uma causa de diminuição da pena, qual seja, a de participação de menor importância.
Além disso, inexiste causa de aumento de pena.
Diante disso, diminuiu a pena, passando a dosá-la em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, mantendo o valor fixado.
Nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal e considerando a pena definitiva imposta aos acusados, estabeleço o REGIME INICIAL SEMI-ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e de conceder a suspensão condicional da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos estampados nos artigos 44 e 77, do Código Penal.
De se salientar que a concessão dos benefícios não se mostraria suficiente para a prevenção e reprovação do crime, nem se mostra socialmente recomendável (arts. 44 e 59 do CP).
CONDENO os acusados em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação aos pedidos de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome dos réus lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução dos réus para o regime estabelecido (aberto e semi-aberto).
Presidente Kennedy - ES, 1° de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
02/07/2025 11:36
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 23:11
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
01/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOCEY DE QUEIROZ PINTO em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VALMIR LOPES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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