TJES - 0001124-03.2018.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001124-03.2018.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO BUENO DO NASCIMENTO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizado por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de MARCELO AUGUSTO BUENO DO NASCIMENTO com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição do veículo automóvel VW/VOLKSWAGEN, Modelo: SPACEFOX TREND I MOTION 1.6 T, 2010/2011, Preta, Placa: MTQ1653, Chassi: 8AWPB05Z6BA522394, Renavam: 302063188, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida.
A liminar de busca e apreensão foi deferida à fl. 58/v.
Auto de busca e apreensão do veículo ao ID 28890434.
Ante as inúmeras tentativas frustradas de localização do requerido, procedeu-se a citação por Edital (ID 34780991).
Contestação em forma de negativa geral pelo curador especial ao ID 43195799.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas e feito encontra-se pronto para sentença. É suficiente o relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO Trata-se de demanda pela qual o autor, na qualidade de credor e proprietário fiduciário, pede a consolidação em seu patrimônio, de forma plena e exclusiva, da propriedade e da posse sobre bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia de obrigação da qual os requeridos são devedores.
A controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento do devedor em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para fins de consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário.
Nota-se que a Cédula Bancária firmada entre as partes está às fls.45/48 e, conforme planilha de fl.53, o requerido não adimpliu 03 (três) das 24 (vinte e quatro) prestações, até o ajuizamento da ação.
Verifica-se que a notificação para constituição em mora do réu consta à fl.51v.
Por sua vez, o requerido citado (ID 34780991), após executada a decisão liminar (ID 28890434) o réu limitou-se a apresentar negativa geral por seu curador especial, havendo de incidir a norma do §1° do artigo 3o do Decreto Lei 911/69 que dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Uma vez apreendido o bem e citado o réu, ainda que por edital, cabia a ele, no prazo legal de 5 (cinco) dias, purgar a mora, efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Contudo, o devedor, representado por seu curador especial, limitou-se a apresentar contestação por negativa geral, não comprovando qualquer pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, cumpre esclarecer que a ação de busca e apreensão é procedimento especial e, na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado, tem-se o direito do credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao réu.
Portanto, não purgada a mora, no prazo legal, e não contestado o pedido, de rigor o seu acolhimento, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirma a medida liminar de fls.15/16 e, consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário, qual seja VW/VOLKSWAGEN, Modelo: SPACEFOX TREND I MOTION 1.6 T, 2010/2011, Preta, Placa: MTQ1653, Chassi: 8AWPB05Z6BA522394, Renavam: 302063188, em conformidade como o § 1o do artigo 3o do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei n. 10931/2004.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do requerente se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2° do DL 911/69.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências e requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/06/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:37
Processo Inspecionado
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30/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido de MARCELO AUGUSTO BUENO DO NASCIMENTO (REQUERIDO).
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26/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:18
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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01/03/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO BUENO DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO BUENO DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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02/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:12
Publicado Edital - Citação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:17
Expedição de edital - citação.
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29/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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