TJES - 0001014-62.2008.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001014-62.2008.8.08.0059 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: OSMAR GERALDO FRISSO - ME DECISÃO O feito se encontra sentenciado, sendo apenas determinada a intimação da sentença por Edital.
Infere-se das últimas determinações erro material, que deve ser corrigido para que se determine, finalmente, o arquivamento dos autos.
Pelo exposto, deixo de conhecer do último petitório, mas considerando a nomeação da Ivana Noriko Manzano Wincker (OAB-ES 14682) arbitro seus honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da causídica, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo da nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Após, arquivem-se o presente apostilado.
FUNDÃO-ES, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 18:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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28/11/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2008
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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