TJES - 0037809-94.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0037809-94.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO SILY PERITO: THOR LINCOLN NUNES GRUNEWALD REQUERIDO: HIPER CONTABIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BRINGER KINACK - ES35492, THOR LINCOLN NUNES GRUNEWALD - ES18318 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HIPER CONTÁBIL LTDA, em face da decisão de fls. 19/22 do PDF, vol. 2, parte 2.
Em síntese, sustenta haver omissão no pronunciamento judicial, uma vez que proferiu decisão saneadora sem fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, bem como pelo fato de ter determinado a parte requerida arcar com o valor dos honorários relativos à prova pericial.
Sustenta que é a parte autora que deve pagar os mencionados honorários, bem como que não é aplicável ao caso as disposições do CDC, consequentemente, não sendo viável a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No que tange a distribuição do ônus da prova, à luz da teoria finalista mitigada, o conceito de consumidor pode ser estendido a pessoas jurídicas que, embora não sejam o destinatário final econômico do bem ou serviço, demonstrem sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em relação ao fornecedor.
No presente caso, a contratação de serviços contábeis por parte da empresa autora, que alega desconhecimento técnico específico para a correta elaboração de suas declarações fiscais e se viu prejudicada por supostas falhas nesse serviço, evidencia uma relação de vulnerabilidade frente à empresa contábil HIPER CONTÁBIL LTDA.
Nesse sentido, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à complexidade dos serviços contábeis prestados pela ré, bem como a verossimilhança das alegações de falha na prestação do serviço que resultaram em autuações fiscais, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente relação jurídica, enquadrando a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Diante da reconhecida relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberá, portanto, à ré HIPER CONTÁBIL LTDA comprovar a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora.
Dos Honorários Periciais Quanto aos honorários periciais, assiste razão à parte embargante, uma vez que existe contradição em imputar o dever de pagar os honorários exclusivamente ao réu, considerando que a prova pericial contábil foi reputada necessária para o deslinde da controvérsia e levando em conta que a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, a atribuição exclusiva dos custos da perícia ao fornecedor, especialmente em se tratando de prova reputada necessária pelo juízo, como no presente caso.
Assim, entendo que os custos devem ser suportados por ambas as partes, de forma pro rata.
Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a obrigação de custear sua quota-parte dos honorários periciais ficará a cargo do Estado.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 575905 MS 2014/0226050-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) Assim, considerando a Resolução CNJ 232/2016, fixo os honorários periciais na monta de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a complexidade do laudo a ser elaborado, consoante art. 2º, §4°, da Resolução CNJ 232/2016.
Devendo apenas metade desse valor ser pago pelo Estado, nos termos da fundamentação supra.
Dos Pontos Controvertidos Diante das alegações das partes, da necessidade de produção de prova pericial contábil e da presente decisão, fixo como pontos controvertidos da demanda:a) se houve falha na prestação de serviço; b) qual a natureza e a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor em decorrência das autuações fiscais; c) se existe nexo de causalidade entre a eventual falha na prestação dos serviços da ré e os danos sofridos pelo autor.
DISPOSITIVOS Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de omissão, acolho-os parcialmente nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da decisão.
Intimem-se as partes e o perito nomeado para ciência da presente.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
01/07/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 05:56
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de habilitações
-
01/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO COELHO SANTANA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA FRAGA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ROBERTO SILY em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:49
Decorrido prazo de RODRIGO BRAGA FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007601-86.2024.8.08.0048
Luana Sousa Silva de Almeida
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 13:04
Processo nº 5000118-17.2025.8.08.0065
Aldair Goncalves
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 17:07
Processo nº 0012988-73.2020.8.08.0545
Lilian Mageski Almeida
Fernando Luiz Caramuru
Advogado: Jose Geraldo Nunes Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2020 00:00
Processo nº 5008680-23.2025.8.08.0030
Jose Renan Silva Nogueira
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Jose Renan Silva Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 16:29
Processo nº 5000462-21.2022.8.08.0059
Antonio Francois Ribeiro Paradela
Jorge Thadeu Nascimento Coutinho
Advogado: Demogenes Ferraz Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2022 14:18