TJES - 5001277-28.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001277-28.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELITA ANA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 SENTENÇA / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito e reparação por danos, estando as partes acima referenciadas devidamente qualificadas nos autos, sob alegação de irregularidades envolvendo suposto vício de consentimento, fraude ou contratação indevida, usualmente relacionada a empréstimo consignado ou cartão de crédito.
Após análise preliminar, constatou-se que este feito integra um conjunto de dez ações de conteúdo fático-jurídico idêntico (5001308-48.2024.8.08.0033, 5001305-93.2024.8.08.0033, 5001304-11.2024.8.08.0033, 5001283-35.2024.8.08.0033, 5001282-50.2024.8.08.0033, 5001281-65.2024.8.08.0033, 5001280-80.2024.8.08.0033, 5001279-95.2024.8.08.0033, 5001278-13.2024.8.08.0033, 5001277-28.2024.8.08.0033), propostas nesta Comarca por apenas duas autoras distintas (ESTELITA ANA DA SILVA e AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA), todas patrocinadas pelo mesmo advogado, com causas de pedir padronizadas, embora dirigidas contra réus diversos.
Verificou-se, ainda, que o patrono da parte autora, advogado inscrito na OAB/GO, não possuía inscrição suplementar na OAB/ES no momento da distribuição destas demandas, em desatenção ao disposto no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Intimado, o advogado limitou-se a informar que requereu a inscrição suplementar após o ajuizamento das ações, o que corrobora a irregularidade formal da representação processual desde o início.
Além disso, a distribuição reiterada de demandas padronizadas, por número significativamente elevado e com fragmentação artificial do litígio entre autores e réus, caracteriza prática de litigância predatória, tal como reconhecido pela Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente nos termos dos itens 6, 7 e 13 do Anexo A.
Tais elementos denotam não apenas vício de representação, mas desvio de finalidade no exercício do direito de acesso à Justiça, comprometendo os princípios da boa-fé processual, eficiência judiciária e cooperação.
A atuação do patrono nestes autos, com mais de 150 processos em tramitação no Estado do Espírito Santo (cf. consulta pública realizada no sistema Pje nesta data), sem inscrição suplementar válida à época, reforça a conclusão de que sua atuação se deu de forma habitual e não episódica, violando expressamente o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia.
Neste contexto, a ausência de capacidade postulatória válida compromete a própria existência do processo, impedindo o exame de mérito, conforme previsão do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o feito acima referenciado, por ausência de pressuposto processual de validade (representação processual válida).
Reconheço, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, que a conduta configurou litigância abusiva, em sua forma qualificada de advocacia predatória, com distribuição massiva, padronizada e artificialmente fragmentada de demandas.
Determino o envio de ofício: i) À OAB/ES, com cópia integral da presente decisão e informação quanto à atuação do advogado Gustavo Pinheiro Davi (OAB/GO 44566), para providências disciplinares cabíveis. ii) Ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça e da NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para ciência e eventual adoção de medidas administrativas no âmbito de sua competência, especialmente relacionadas à gestão de litigância predatória.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva-se a presente de ofício.
MONTANHA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 19:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:09
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003117-61.2023.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Denner dos Santos Saith
Advogado: Manoel Felix Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:12
Processo nº 5005568-06.2025.8.08.0011
Prg Clinica Odontologica Eireli
Leonardo Soares
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 14:29
Processo nº 1125302-25.1998.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Vera Sampaio Ribeiro da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2010 00:00
Processo nº 5000257-67.2023.8.08.0055
Claudia Regina Ramos da Silva Pugnal
Joventino Busato
Advogado: Adilson Bandeira Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2023 18:48
Processo nº 5000529-65.2022.8.08.0065
Leonardo Ferreira Sartorio
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Paulo Nunes Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2022 16:45