TJES - 0000092-88.2017.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000092-88.2017.8.08.0064 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBATIBA EXECUTADO: CELITA TEREZA CAITANO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO CAETANO DE CARVALHO - ES33460 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ibatiba em face de Celita Tereza Caitano, com o intuito de cobrar débito de natureza tributária inscrito em dívida ativa no valor de R$1.119,67.
A parte executada apresentou Impugnação à Penhora, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta bancária, no montante de R$ 1.924,61, possuem natureza alimentar, sendo provenientes de pensão alimentícia destinada à sua filha menor e de rendimentos como microempreendedora individual.
Alega, ainda, que as contas atingidas pelas ordens judiciais tratam-se de contas poupança, cujos saldos, inferiores a 40 salários mínimos, são presumidamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Na hipótese dos autos, a parte executada busca o desbloqueio de valores penhorados judicialmente em contas bancárias, sob a alegação de que se trata de numerário protegido por regra legal de impenhorabilidade.
Compulsando os autos, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta probabilidade de acolhimento definitivo, uma vez que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e depositados em contas poupança, conforme demonstrado pelos documentos bancários anexos.
Neste sentido, preceitua o art. 833, inciso X, do CPC: "São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora a tese defensiva: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; (RESP 1.340.120/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2.
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). (RESP 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida; 5.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2.
Agravo interno da ANAC a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.218.855; Proc. 2022/0307581-2; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Manoel Erhardt; DJE 07/12/2022) Não se identificam nos autos indícios de fraude, abuso ou má-fé por parte da executada.
Pelo contrário, os documentos apresentados revelam regularidade dos depósitos e sua origem lícita, inclusive com comprovação de valores oriundos de pensão alimentícia, os quais são protegidos pelo art. 833, inciso IV, do CPC: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”
Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, pois o bloqueio indevido de valores de natureza alimentar compromete diretamente a subsistência da executada e de sua filha menor, especialmente porque o montante constrito representa, conforme demonstrado, sua única reserva financeira.
Ante o exposto, com base no art. 833, incisos IV e X, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido impugnação à penhora, e realizo o levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada Celita Tereza Caitano em seu próprio favor, haja vista já ter sido realizada a transferência de valores, consoante protocolo anexo.
Intimem-se as partes, assim como a parte exequente quanto ao que entender cabível, no prazo de 10 dias.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:19
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/07/2024 16:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:05
Expedição de Mandado - citação.
-
11/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000805-62.2023.8.08.0065
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Souza Lanchonete e Distribuidora LTDA
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 15:21
Processo nº 5000509-41.2021.8.08.0055
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jordan Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2021 12:11
Processo nº 5003874-56.2024.8.08.0069
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Fabricio Luiz Neves Coelho
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 09:35
Processo nº 0000644-71.2024.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wesley da Silva
Advogado: Elias Joaquim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 00:00
Processo nº 5000096-41.2024.8.08.0049
Bertollo Pizzaria &Amp; Choperia Eireli
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2024 20:39