TJES - 1105232-84.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1105232-84.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: ABSOLUTA SEGUROS S/A ( EM APROVACAO ) EM LIQUIDACAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO PINTO MACHADO - RJ77188, RAFAEL MOTTA FURTADO - RJ149121 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Absoluta Seguros S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Transilva Transportes e Logística Ltda.
A embargante alega omissão quanto à competência para limitar a atualização monetária e os juros de mora após a decretação da falência, bem como aponta a existência de erros materiais relativos ao valor do aluguel do automóvel de placa SL0952 e à data do sinistro do veículo de placa YZ0240.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento limitado às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam para reabrir a discussão de mérito ou promover inovação recursal.
No tocante à alegada omissão, assiste razão à embargante.
De fato, a competência para limitar a incidência dos juros de mora após a decretação da falência é do Juízo Falimentar, porquanto este detém melhores condições para averiguar o ativo arrecadado e decidir sobre a aplicabilidade do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Tal disposição legal prevê que os juros de mora não são exigíveis contra a massa falida após a decretação da falência, desde que o ativo apurado seja insuficiente para a satisfação dos credores subordinados.
Assim, retifica-se a decisão anterior para constar que a limitação dos juros de mora a partir da decretação da falência deverá ser submetida ao Juízo competente da recuperação judicial ou falência, responsável por averiguar a suficiência do ativo arrecadado.
Quanto aos erros materiais, verifica-se que, conforme apontado pela embargante, houve equívoco no valor consignado como mensalidade do aluguel do automóvel de placa SL0952 e na data do sinistro do veículo de placa YZ0240.
No que concerne ao primeiro ponto, o valor correto do aluguel é de R$ 4.707,27 (quatro mil, setecentos e sete reais e vinte e sete centavos), e não o montante erroneamente consignado na decisão anterior.
Já quanto à data do sinistro do veículo YZ0240, o ocorrido deu-se em 20/03/1991, e não em 20/02/1991.
Tais correções são acolhidas para retificação da decisão, de modo a evitar futuras inconsistências nos cálculos e providências decorrentes do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: i) Reconhecer a competência exclusiva do Juízo Falimentar para limitar a incidência dos juros de mora após a decretação da falência, cabendo a este a análise da suficiência do ativo arrecadado para o pagamento dos credores; e ii) Proceder à correção dos erros materiais apontados, para constar como valor correto do aluguel do automóvel de placa SL0952 o montante de R$ 4.707,27, e como data do sinistro do veículo de placa YZ0240, o dia 20/03/1991.
Mantém-se, no mais, a decisão embargada em seus termos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
29/06/2025 19:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 06:05
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:59
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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29/03/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 14:07
Decisão proferida
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03/08/2022 02:21
Decorrido prazo de ABSOLUTA SEGUROS S/A ( EM APROVACAO ) EM LIQUIDACAO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:21
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/1997
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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