TJES - 5018521-02.2021.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5018521-02.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, HDI GLOBAL SEGUROS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GOMES LEAL - ES19479, MARTHA VERONEZ PONTINI - ES19529 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Valdeci Cardoso da Silva em face de Pro Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e HDI Global Seguros SA.
Foi proferido despacho de id. 44178047 intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ao que foi respondido nas petições de ids. 46861110, 46883198 e 47519604.
Uma vez que se encontra demonstrada a relação de consumo, bem como resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante da empresa ré, sobretudo no aspecto técnico, chamo o feito à ordem para determinar a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC.
Ao invocar o princípio da especialidade da lei, torna-se necessário aplicar a regra processual especial e mais moderna, como também afastar as regras gerais com relação à distribuição do ônus probatório, previstas no Código de Processo Civil de 2015, para então, estabelecer a aplicação das regras processuais especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a aplicação do princípio da paridade de armas das partes, impedindo que a parte de maior força se beneficie em prejuízo da outra parte hipossuficiente.
Desta forma, a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores procura estabelecer uma relação equânime entre as partes da demanda, cabendo, portanto, à parte requerida se desincumbir da comprovação de que o fato constitutivo do direito da parte autora não ocorreu, juntando aos autos o conjunto fático/probatório para a elucidação das controvérsias e produzindo as provas que entender pertinentes e também, aquelas assim designadas pelo juízo.
Já fixada a inversão do ônus da prova e com fundamento no princípio da não surpresa, verifico que a litisdenunciada HDI Global Seguros SA requereu a produção de prova pericial, de modo a dirimir os pontos controversos.
Resta evidente a necessidade de verificar a existência de possíveis danos permanentes, bem como dos danos estéticos sofridos pelo autor.
Sendo assim, DEFIRO a prova pericial, e nomeio perita a Dra.
BRUNA CANGINI CABRAL, com endereço profissional à Rua Pedro Daniel, 90, Apto. 02.
Barro Vermelho, Vitória/ES.
CEP: 29075-600 e endereço eletrônico [email protected].
Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, caso queiram, nos termos do § 1º, do art. 465, do CPC.
Não havendo arguição ou suspeição do perito e apresentados os quesitos no prazo legal, intime-se o Sr.
Perito para ciência de sua nomeação, momento em que deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária prevista no §2º do art. 465 e informar se aceita o encargo.
Deverá o expert, no mesmo prazo, fixar a proposta de honorários, nos termos do inciso I, §2º, do mesmo artigo.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários, arbitrando posteriormente o juiz o valor, conforme § 3º do art. 465, do CPC.
Uma vez feita a estimativa do valor da perícia, intime-se a litisdenunciada HDI Global Seguros SA, para depósito do valor dos honorários que lhe cabe, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte autora.
Isto posto, aceito o encargo nas condições acima expostas, fixo o prazo de 60 dias, a contar da manifestação positiva, para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC).
Ressalta-se que o Laudo Pericial deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 5 dias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 20:06
Nomeado perito
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDECI CARDOSO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL GOMES LEAL em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:34
Expedição de intimação - diário.
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15/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2022 19:57
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2022 19:57
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 16:36
Desentranhado o documento
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01/07/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2021 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 19:56
Conclusos para despacho
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12/09/2021 19:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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