TJES - 5000450-85.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000450-85.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERCIO LUIZ COSTA, LEIDMA SILVA DE QUEIROZ COSTA, LUIZ AUGUSTO QUEIROZ COSTA REU: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogados do(a) REU: ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - PR33993, CLAUDIO ALVES PEREIRA - MT3277/B, LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - SP248221, MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS - MT29416/O SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tercio Luiz Costa, Leidma Silva de Queiroz Costa e Luiz Augusto Queiroz Costa em face de Unimed Norte do Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico.
A exordial veio acompanhada de documentos (ID 15593816).
Aduz os requerentes que o plano de saúde coletivo empresarial, ao qual eram vinculados desde 01/03/2018, foi cancelado indevidamente sem notificação prévia, em decorrência de inadimplência que decorreu de falha sistêmica no repasse das mensalidades após a aposentadoria do autor titular.
Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que o cancelamento ocorreu sem respeito ao direito de permanência previsto no art. 30 da Lei 9.656/98 e sem oportunizar a regularização dos valores devidos, mesmo diante do histórico de adimplemento, da condição de saúde gravíssima do autor titular (idoso, com Alzheimer e câncer), e da inequívoca boa-fé ao oferecer o depósito judicial do débito.
Ao final, pediram a reativação do plano nas mesmas condições anteriores, pelo prazo legal de 12 meses, e indenização por danos morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 16959650).
A parte requerida apresentou contestação (ID 16960599), sustentando que o plano era coletivo empresarial vinculado ao Município de Lucas do Rio Verde/MT e que, com o encerramento do vínculo empregatício do autor, a exclusão foi solicitada pelo próprio ente contratante, sendo a operadora apenas executora do procedimento.
Para isso, argumenta que a responsabilidade de manter a relação contratual não subsiste após o encerramento do vínculo empregatício e que não havia obrigação legal de manutenção automática do plano.
Por fim, requereu a improcedência da ação, negando também a existência de dano moral.
Consta nos autos decisão anterior (ID 16029251) concedendo tutela de urgência, determinando a reativação imediata do plano pelo prazo de 12 meses, com depósito judicial dos valores (ID 16557796) em atraso no importe de R$ 11.380,00 (onze mil e trezentos e oitenta reais).
Posteriormente, a parte autora noticiou descumprimento parcial da decisão (ID 34633723), alegando que a Unimed registrou um intervalo de descontinuidade entre 30/04/2022 e 02/08/2022, o que inviabilizou a portabilidade para outro plano de saúde sem carência. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Diante dos fundamentos apresentados, a questão reside em apontar se o cancelamento do plano de saúde pela requerida ocorreu em desconformidade com a legislação vigente, especialmente diante da ausência de notificação prévia e da condição de vulnerabilidade do titular, ou seja, apurar se houve falha na prestação do serviço, ensejando reativação contratual e indenização por dano moral.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes a proteção da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva nas relações contratuais e da defesa do consumidor como parte vulnerável.
Nos contratos de plano de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), inclusive nos contratos coletivos empresariais, salvo exceções que não se aplicam ao presente feito.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que esteve vinculada ao plano de saúde por mais de quatro anos, com os pagamentos sempre realizados por desconto em folha de pagamento, sem qualquer histórico de inadimplemento até a aposentadoria, conforme HOLERITI’s juntados na exordial (ID 15594867 e seguintes).
A transição do regime de pagamento para o regime previdenciário municipal não foi acompanhada pela requerida com o devido zelo, o que resultou no não processamento do débito automático.
Por sua vez, a requerida não comprovou ter emitido qualquer notificação prévia ao cancelamento, como exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, nem tampouco demonstrou ter possibilitado a regularização do débito ou oferecido ao autor a opção de permanência pelo prazo mínimo legal de 12 meses.
Desse modo, indo contra o que a própria requerida estabelece em seu contrato, conforme: “capítulo XX - rescisão, cláusula 64° “o presente contrato, somente poderá ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias”. (ID 15594862).
Vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Assim, em observância aos preceitos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANODE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O disposto no art. 13, parágrafo único, II,da Lei nº 9.656/1998 não se aplica aos contratos de plano de saúde coletivos, admitindo-se a resilição unilateral, mediante prévia comunicação a contratante.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que registrou a ocorrência da prévia notificação da recorrente acerca da rescisão contratual, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1509257/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 07/11/2019) Desse modo, entendo que houve falha grave na prestação do serviço por parte da requerida, tanto ao cancelar o plano sem notificação quanto ao descumprir parcialmente a ordem judicial de reativação, mantendo no sistema registro de descontinuidade que inviabilizou a portabilidade.
Tal conduta viola o dever de boa-fé objetiva e compromete direitos fundamentais relacionados à saúde e continuidade do tratamento médico, principalmente de pessoa idosa e gravemente doente.
Além disso, o dano moral é in re ipsa no caso concreto, já que a interrupção indevida de plano de saúde em tratamento contínuo de câncer e Alzheimer (ID 15594899), somada à resistência injustificada à reativação integral e à negativa de correção dos dados cadastrais, afronta valores essenciais da dignidade e segurança do consumidor. É o que basta para que exista dano moral.
A privação indevida da cobertura de saúde, somada à angústia e incerteza geradas pela situação, especialmente considerando seu estado de saúde e o fato de ter mantido os pagamentos por longo período enquanto impossibilitado de usar o plano, configura ofensa a direito da personalidade, passível de reparação.
A conduta da requerida, ao promoverem o cancelamento abrupto e ilegal, frustrou a legítima expectativa do consumidor e o expôs a situação de vulnerabilidade e aflição que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Conforme jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
I.
Caso em Exame.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em face de Qualicorp e Central Nacional Unimed, em razão do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão.
Autor, menor de idade, encontra-se em tratamento contínuo para síndrome de micro deleção e outras condições graves, necessitando de cuidados domiciliares em regime de semi-UTI.
Pleiteia a manutenção do plano de saúde nas condições originais e indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão.
Legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão enquanto o beneficiário está em tratamento médico.
Caracterização do dano moral decorrente da rescisão contratual.
III.
Razões de Decidir. É solidária a responsabilidade da operadora e da administradora do plano, na condição de participantes da cadeia de fornecimento de serviços.
Legitimidade passiva reconhecida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo, conforme fixa dono Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ.
Dano moral configurado, pois o cancelamento indevido causou risco à integridade física do autor, que depende do tratamento contínuo.
Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00,considerando que, embora não tenham ocorridos prejuízos mais graves à saúde do beneficiário, houve sofrimento decorrente da incerteza quanto à continuidade do tratamento.
IV.
Dispositivo.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por dano moral.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (v. 48053). (TJSP; Apelação Cível 1096359-83.2023.8.26.0100;Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025).
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a manter o contrato de plano de saúde dos autores, com vigência retroativa e sem qualquer registro de descontinuidade entre 30/04/2022 e 02/08/2022, garantindo-se inclusive o direito à portabilidade integral; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor dos requerentes, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MONTANHA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 21:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido de LUIZ AUGUSTO QUEIROZ COSTA - CPF: *54.***.*31-10 (REQUERENTE), LEIDMA SILVA DE QUEIROZ COSTA - CPF: *60.***.*33-87 (REQUERENTE) e TERCIO LUIZ COSTA - CPF: *84.***.*20-25 (REQUERENTE).
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08/05/2025 18:41
Processo Inspecionado
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13/02/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:58
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES PEREIRA em 16/12/2023 23:59.
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17/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA em 16/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:33
Decorrido prazo de MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS em 08/12/2023 09:06.
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11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 10:24
Desentranhado o documento
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01/12/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 14:09
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 13:40 Montanha - Vara Única.
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19/08/2022 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
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15/08/2022 10:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/08/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 16:14
Juntada de Petição de habilitações
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01/08/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 13:40 Montanha - Vara Única.
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15/07/2022 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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