TJES - 0020399-48.2020.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020399-48.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA RUFINO OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP Advogados do(a) REQUERIDO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta por MARIA DA PENHA RUFINO OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 04-28, onde a parte autora afirma que estava aguardando do plano de saúde a liberação de medicamento para câncer (Ribociclibe 200mg).
Discorre que, em 2020, constatou-se uma evolução de tumor no pulmão, surgindo a necessidade de trocar o medicamento que até então utilizava.
Alega que utilizava o Tamoxiseno (presente à lista da ANS), o qual já não mais fazia efeito, devido ao avanço da doença que a acomete.
Neste cenário, requer: a) concessão de medida liminar, no sentido de ordenar que o requerido seja compelido a disponibilizar o medicamento Ribociclibe 200mg para a parte autora; e b) no mérito, a procedência do pedido autoral, confirmando o pleito liminar.
Da liminar Decisão às fl. 29-32 que deferiu o pleito de urgência formulado.
Da contestação Contestação e documentos às fl. 38-134, na qual a parte requerida, preliminarmente, alega ausência dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamento.
No mérito, esclarece que a concessão da medicação foi indeferida, devido ao fato de não constar do rol da ANS, o qual deve ser entendido como taxativo.
Alega a ausência de previsão de cobertura, consoante o art. 12, da Lei 9.656/98.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Da réplica Réplica às fls. 146-147, em que a parte refuta os argumentos da peça de defesa.
Do agravo de instrumento Cópia do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 5000330-78.2021.8.08.0000, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte demandada (fl. 158-159).
Do requerimento de extinção do feito pela perda superveniente do objeto A parte requerida (Id 66483810) afirma que, quando do pedido formulado pela parte autora à exordial, o fármaco fora indeferido administrativamente por ausência de previsão na lista da ANS.
Todavia, ulteriormente, o medicamento veio a ser integrado no determinado rol, razão pela qual pleiteia a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Da manifestação de Id 68505177 A parte autora, instada a se manifestar, apresenta posicionamento contrário (Id 68505177), destacando que o instituto jurídico a ser salvaguardado é o reconhecimento do pedido, já que a parte ré resolveu fornecer o medicamento voluntariamente a favor da parte requerente. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento à parte autora.
Conforme entendimento consolidado na súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tem-se, pois, que o CDC não se aplica à presente lide, contudo, as partes devem observar o princípio basilar da boa-fé objetiva, aplicável aos contratos em geral, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO OFF LABEL .
ABUSIVIDADE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
SÚMULA N.83/STJ. 1.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS .2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.3.O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n . 1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2037487 SP 2022/0354255-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
A controvérsia a ser dirimida, em primeiro momento, dizia respeito à obrigatoriedade ou não de cobertura contratual pela operadora de plano de saúde requerida, nos moldes prescritos.
Contudo, em momento ulterior, o fármaco passou a constar do rol da ANS, o que ensejou a parte requerida a pleitear a extinção do feito em virtude de perda superveniente do objeto.
A autora,
por outro lado, ressalta que se trataria de caso de reconhecimento do pedido.
A meu ver, não é caso de extinção por nenhuma das duas hipóteses, uma vez que se trata de demanda em que o fármaco fora disponibilizado unicamente por força de decisão liminar, sendo certo que a parte ré inicialmente oferecera resistência à pretensão autoral, tendo, inclusive, proposto agravo em face da decisão.
Portanto, passo ao exame do direito ora discutido.
Da análise do caderno processual, verifico que a parte autora foi diagnosticada com câncer de mama, tendo apresentado recidiva tumoral no pulmão, osso e plexo braquial direito (fl. 11), razão pela qual o médico que a acompanha indicou tratamento quimioterápico oral (Ribociclibe 200mg, fl. 12), cujo fornecimento fora negado pela parte demandada.
Pois bem.
Acerca da matéria, o c.
STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, apesar de ter decidido pela natureza taxativa do rol da ANS, estabeleceu a possibilidade de superação das limitações em situação excepcional, como no tratamento que se mostra essencial para garantir a saúde da segurada, o que é o caso.
No presente caso, inexistem motivos para a autora não receber o medicamento pleiteado, uma vez que restou demonstrada a gravidade da moléstia que a acomete, e a necessidade de fornecê-lo, posto que se trata de paciente em idade avançada, acometida por um câncer que reapareceu anos depois do primeiro tratamento, e que está em fase de metástase.
O contexto posto corrobora, com ainda mais vigor, a segurança sanitária do fármaco e a sua eficácia, principalmente em razão da sua inclusão no rol da ANS, e do tratamento estar melhorando, de forma efetiva, a condição de saúde da autora (Id 64898458).
Desta feita, a meu ver, é caso de procedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para ratificar a decisão que deferiu a antecipação de tutela (fl. 29-32), para determinar que a parte requerida forneça o medicamento Ribociclibe 200mg, na forma e quantidade indicadas na prescrição médica.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios (art. 98, § 3º, do CPC), vez que defiro, neste ato, a gratuidade da justiça à parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 26 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0670/2025) -
01/07/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:46
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA RUFINO OLIVEIRA - CPF: *35.***.*87-72 (REQUERENTE).
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26/06/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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30/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/09/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 06:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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