TJES - 5028720-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/03/2025 19:02
Processo Inspecionado
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20/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028720-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVIO MALAQUIAS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 DECISÃO Vistos em inspeção Intimada para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais de modo integral (Id. 51554630), a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre a sua condição de hipossuficiência.
A parte autora peticionou no id. 53924119, informando apenas a certidão negativa de débitos e relatório fiscal, deixando de trazer o que lhe foi determinado por esse juízo.
Neste passo, verifica-se que deixou a parte autora de colacionar os documentos determinados, sem apresentar justificativa razoável para tanto.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente.
Não há como conceber que seja miserável quem tem condições financeiras de contrair um financiamento para a aquisição de um veículo de alto padrão no valor de R$ 120.000,00, haja vista que necessário, junto ao agente financeiro, a comprovação de possuir renda suficiente para arcar com as prestações mensais, que no caso ultrapassam a quantia de R$ 4.000,00.
Assim, diante da ausência de comprovação acerca da miserabilidade ou de eventual óbice ao pagamento das custas, entendo que o autor possui condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a requerente quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
17/02/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 11:11
Gratuidade da justiça não concedida a EVIO MALAQUIAS DA SILVA - CPF: *34.***.*12-02 (AUTOR).
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13/02/2025 11:11
Processo Inspecionado
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25/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVIO MALAQUIAS DA SILVA - CPF: *34.***.*12-02 (AUTOR).
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26/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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