TJES - 5002114-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para GEORGE VANGELISTA ROMUALDO - CPF: *51.***.*08-05 (PACIENTE).
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29/06/2025 22:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GEORGE VANGELISTA ROMUALDO em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:42
Publicado Decisão Monocrática em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002114-51.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GEORGE VANGELISTA ROMUALDO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL LINHARES - ES Advogado do(a) PACIENTE: TATIANA CARVALHINHO MOTA - ES19360 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5002114-51.2025.8.08.0000 PACIENTE: GEORGE VANGELISTA ROMUALDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGE VANGELISTA ROMUALDO (ID 12177796) ante a alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares nos autos nº 0007464-54.2021.8.08.0030, na qual responde pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 c/c art. 14, caput, da Lei nº 10.826/06.
A defesa alega que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 03 (três) anos e 07 (sete) meses, sem que tenha sido realizado o seu interrogatório.
Aduz que sucessivas audiências foram redesignadas em razão da ausência de duas testemunhas, de modo que o elastecimento da marcha processual deve-se exclusivamente à atividade acusatória.
O pedido liminar foi indeferido (ID 12209450).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 12299351).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pelo não conhecimento da impetração (ID 13393452). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
De acordo com a denúncia, no dia 30/03/2020, por volta das 23h, no Residencial Rio Doce, bairro Aviso, no Município de Linhares, os acusados Mixael Jackson da Silva, Alexandre Pereira Medina e George Vangelista Romualdo, ora paciente, juntamente a outros indivíduos não identificados, agindo em unidade de desígnios e utilizando pedaços de madeira, mataram Maycon Coswosk Faccin.
Apurou-se que após o homicídio de Pedro Silva Soares, ocorrido no mesmo dia e local, o paciente e os corréus, por pertencerem ao grupo rival da vítima Pedro, foram até a residência de Maycon Coswosk Faccin, forçando-o a sair do imóvel.
Em seguida, o agrediram com pedaços de madeira e pedradas, resultando em sua morte.
Consta que em dia e horário não especificados, o paciente, com vontade livre e consciente, portava, transportava e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo tipo revólver, sem autorização legal.
Durante seu depoimento à autoridade policial, ao permitir o acesso ao seu telefone celular, foi encontrada uma imagem da arma armazenada no dispositivo.
Questionado, este confessou ser o proprietário da arma, informando que a adquiriu pelo valor de R$ 300,00.
No caso, embora não seja possível ignorar que o tempo de prisão preventiva seja considerável, não se constata inequívoco excesso de prazo na manutenção da medida, especialmente dentro da delimitação fática admitida no presente habeas corpus.
Outrossim, em análise ao andamento da ação penal originária, verifico se tratar de ação penal plúrima (três réus), o que justifica o elastecimento da marcha processual.
Quanto ao ponto, registro que “a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.” (STJ, AgRg no HC nº 535.238/SP) Nesse mesmo diapasão, apenas “(…) se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante (…)” (STJ, HC nº 491.733/SP), devendo tal análise ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a atuação das partes e a condução pelo juízo, não havendo que ser perquirida apenas por cálculos aritméticos.
Inclusive, o prolongamento dos prazos foi devidamente justificado pelo juízo, que possui competência privativa para o julgamento dos crimes descritos nas Leis nº 9.503/97 e nº 11.343/06, além de processar e julgar os procedimentos que apuram a prática de crimes dolosos contra a vida (1ª e 2ª etapas do rito), sendo certo que ao menos 04 (quatro) meses do ano são destinados aos julgamentos pelo Plenário do Júri, cuja pauta se encontra no ano de 2028.
Por fim, como bem destacado no Parecer da Procuradoria de Justiça: “não obstante as razões invocadas pelo Impetrante, verifico que já foram interpostos habeas corpus em favor do Paciente, contendo rogo idêntico a esse writ, qual seja: as alegações de inexistência de indícios mínimos de autoria, de não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e da ocorrência de excesso de prazo.
Os mandamus a que me refiro processaram-se através dos nº 5000413-89.2024.8.08.0000 e nº 5006929-28.2024.8.08.0000, tendo, inclusive, havido a denegação da ordem em ambas as situações.” Firme em tais considerações, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Dê-se ciência ao Impetrante e à douta Procuradoria de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se as baixas de estilo.
Publique-se na íntegra esta decisão.
Vitória-ES, 04 de junho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
05/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:16
Não conhecido o Habeas Corpus de GEORGE VANGELISTA ROMUALDO - CPF: *51.***.*08-05 (PACIENTE).
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05/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GEORGE VANGELISTA ROMUALDO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:01
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002114-51.2025.8.08.0000 PACIENTE: GEORGE VANGELISTA ROMUALDO Advogado do(a) PACIENTE: TATIANA CARVALHINHO MOTA - ES19360 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL LINHARES - ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGE VANGELISTA ROMUALDO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, nos autos da Ação Penal tombada sob nº 0007464-54.2021.8.08.0030, na qual responde pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2 °, incisos I, III e IV, do Código Penal c/c artigo 1°, inciso I, da Lei 8.072/90 c/c artigo 14, caput, da Lei 10.826/06.
Sustenta a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 03 (três) anos e 07 (sete) meses, sem que até a data da impetração do writ tenha sido realizado o seu interrogatório.
Aduz que sucessivas audiências foram redesignadas em razão da ausência de duas testemunhas, de modo que o elastecimento da marcha processual deve-se exclusivamente à atividade acusatória.
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12184754, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do seu afastamento no período de 07/02/2025 a 28/02/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Extrai-se da inicial acusatória acostada no Id. 12181012, que no dia 30 de março de 2020, por volta das 23h, no Residencial Rio Doce, Bairro Aviso, em Linhares/ES, os denunciados Mixael Jackson da Silva (vulgo "Neguim do Corte" ou "JC do Corte"), Alexandre Pereira Medina (vulgo "Gordinho") e George Vangelista Romualdo (vulgo "Neguim"), ora paciente, juntamente com outros indivíduos não identificados, agindo em unidade de desígnios e utilizando pedaços de madeira, mataram Maycon Coswosk Faccin.
Apurou-se que, após o homicídio de Pedro Silva Soares, ocorrido no mesmo dia e local, o paciente e os corréus, por pertencerem ao grupo rival da vítima Pedro, foram até a residência de Maycon Coswosk Faccin, forçando-o a sair do imóvel.
Em seguida, o agrediram com pedaços de madeira e pedradas, resultando em sua morte.
Em data e horário não especificados, em Linhares/ES, o paciente George Evangelista Romualdo, com vontade livre e consciente, portava, transportava e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo tipo revólver, sem autorização legal.
Durante seu depoimento à autoridade policial, ao permitir o acesso ao seu telefone celular, foi encontrada uma imagem da arma armazenada no dispositivo.
Questionado, confessou ser o proprietário da arma, informando que a adquiriu pelo valor de R$ 300,00.
Registrados os fatos que circundam a presente impetração, passo à análise do pedido liminar.
O paciente requer sua soltura, sob o argumento de que há flagrante excesso de prazo na manutenção de sua prisão preventiva.
Cediço que a alegação de excesso de prazo deve ser confrontada com um juízo de razoabilidade, tendo em vista que a aferição da demora injustificada do curso da marcha processual não está adstrita ao mero exame da soma aritmética dos prazos legais.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Observa-se que o tempo de prisão preventiva não é irrisório, mas também não se reveste de excessividade, dentro de uma análise global do andamento do feito.
Portanto, embora não ignore que o tempo de prisão preventiva seja considerável, aproximadamente 03 (três) anos, não vislumbro inequívoco excesso de prazo na manutenção da medida, especialmente dentro da delimitação fática admitida no presente Habeas Corpus.
Em análise ao andamento da ação penal originária, é possível constatar que se trata de ação penal plúrima (três réus), o que justifica o elastecimento da marcha processual.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Comunique-se à suposta autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. 4 – Por fim, conclusos ao e. relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
13/02/2025 17:48
Expedição de decisão.
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13/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar GEORGE VANGELISTA ROMUALDO - CPF: *51.***.*08-05 (PACIENTE).
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12/02/2025 18:24
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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12/02/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:22
Expedição de Promoção.
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12/02/2025 14:18
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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12/02/2025 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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