TJES - 0004162-25.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Notificação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0004162-25.2017.8.08.0008 REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PERITO: MATHEUS SILVIO PIMENTA REQUERIDO: YURI ROCHA DECISÃO Vistos em inspeção.
Determinada a nomeação de perito (ID. 45087150), este apresentou proposta de honorários (ID. 48514793), tendo a parte autora pugnado pela redução dos honorários (ID. 49608141).
Sob outro enfoque, tenho que os honorários indicados pelo perito avaliador no ID. 48514793 destoam da realidade, pois não foi noticiada qualquer dificuldade técnica intrínseca aos trabalhos periciais.
Não se pode perder de vista que os honorários do perito devem observar a complexidade da matéria e dos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável e não podem ser em valores exorbitantes.
No caso concreto, deve o magistrado observar, além dos parâmetros fixados em lei, o grau de responsabilidade da atribuição, a expertise do profissional e as dificuldades externas ao labor (necessidade de deslocamento etc.), as quais, aliadas ao número de horas que o expert despenderá para elaboração do seu parecer, servirão de parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais.
Verifica-se que a matéria objeto da presente perícia não apresenta complexidade que justifique a manutenção dos honorários no patamar inicialmente arbitrado.
Trata-se de exame técnico cuja realização não demanda conhecimentos altamente especializados ou emprego de técnicas excepcionais, mas sim a aplicação de métodos padronizados e de prática comum na área respectiva.
Verifico ainda, que honorários do perito superaram, e muito, o próprio valor da causa.
Haja vista não se tratar de perícia relativa a objeto com tamanha complexidade, e por tudo que foi relatado, FIXO os honorários periciais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Assim, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se mantém a aceitação dos múnus diante dos honorários ora fixados, sendo que, em caso positivo deverá de imediato declinar dia e hora para início dos trabalhos periciais.
Nesta hipótese, INTIMEM-SE as partes para os fins dos art. 465, §1º, CPC.
Não aceito o encargo pelo(a) perito(a) já nomeado, voltem-me os autos para substituição por outro(a) expert cadastrado nesta serventia.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 11:39
Processo Inspecionado
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25/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS SILVIO PIMENTA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:06
Processo Inspecionado
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21/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:22
Juntada de
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22/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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