TJES - 5003786-50.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003786-50.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANDRA SILVA TAVARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELISANDRA SILVA TAVARES, em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Em petição ID nº 70790974, a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC determina que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desta forma, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida, é possível a desistência do feito. 3.DISPOSITIVO Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, DEIXO DE CONDENÁ-LA ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de resistência à pretensão autoral.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo (art. 117 do CN da CJGES).
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/06/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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