TJES - 5002999-17.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5002999-17.2022.8.08.0050 MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
RÉU: LLY CLINICAS ODONTOLÓGICAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELTON LUIZ BARTOLI - SP317095 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício.) Trata-se de ação monitória proposta por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. contra LLY CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial Alega a parte autora que, na qualidade de fornecedora de produtos médico-odontológicos, forneceu materiais à parte ré, os quais foram entregues conforme comprovantes assinados.
Sustenta que, embora tenha havido o fornecimento regular dos produtos, não houve o pagamento pelas mercadorias recebidas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação monitória com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Argumenta que os documentos juntados demonstram a existência de dívida líquida e certa, ainda que sem título executivo.
Requer a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 4.937,08, acrescida de honorários de 5%, nos termos do artigo 701 do CPC.
Do acordo entre as partes: O autor requereu a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Conforme apresentado, a parte ré confessou expressamente a dívida e se comprometeu a realizar o pagamento no valor total de R$ 7.400,00, parcelado conforme planilha apresentada nos autos.
O acordo abrange todas as parcelas da dívida, inclusive custas e honorários advocatícios, prevendo ainda cláusulas de vencimento antecipado, encargos moratórios e renúncia ao direito de discutir judicialmente a obrigação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
A controvérsia foi superada em razão da transação judicial firmada entre as partes.
O acordo celebrado é válido e eficaz, pois celebrado por partes capazes, sobre objeto lícito e possível, não havendo qualquer vício de consentimento.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, há resolução de mérito quando o juiz homologa a transação efetuada pelas partes.
Ainda, o acordo prevê expressamente a renúncia da parte ré ao direito de discutir judicialmente o objeto da dívida, nos termos do artigo 840 do Código Civil, garantindo a segurança jurídica necessária ao ato de homologação.
O instrumento de acordo foi assinado pelas partes, constando cláusulas claras quanto às obrigações assumidas, forma de pagamento, penalidades em caso de inadimplemento e previsão de quitação plena ao final do cumprimento.
Em tais condições, não há óbice à homologação do pacto e extinção do feito com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 56679298 e seguintes, para produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas remanescentes, conforme previsto no acordo homologado (art. 90, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025) -
01/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:21
Homologada a Transação
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06/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de homologação de transação
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07/11/2024 15:40
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:29
Juntada de Deferimento/Indeferimento de comutação de pena e/ou progressão de regime
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04/08/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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14/02/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 22:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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