TJES - 5000504-55.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTILO GAMA MODAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:51
Publicado Despacho - Mandado em 12/02/2025.
-
01/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000504-55.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON ALVES DE CARVALHO - SC18275 EXECUTADO: ESTILO GAMA MODAS LTDA Nome: ESTILO GAMA MODAS LTDA Endereço: RAIMUNDO COSTA PINHEIRO, 54, LOJA 07, BOA VISTA, LINHARES - ES - CEP: 29905-532 Valor da causa:$26,309.09 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos em inspeção. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61446898 Petição Inicial Petição Inicial 25011714404547800000054564025 61446901 2.
Contrato Social AMC TEXTIL LTDA Documento de comprovação 25011714404575200000054564028 61446902 3.
Procuracao Publica Poderes Gerais_AMC Documento de comprovação 25011714404605100000054564029 61447753 4.
Procuracao AMC TEXTIL-ANDRE DE DE SA Documento de comprovação 25011714404630800000054564030 61447754 5.
Comprovante Inscricao CNPJ Estilo Gama Documento de comprovação 25011714404653000000054564031 61447755 6.
NFs Entrega Dupl e Protestos 1 Documento de comprovação 25011714404667900000054564032 61447756 7.
NFs Entrega Dupl e Protestos 2 Documento de comprovação 25011714404716500000054564033 61447757 8.
NFs Entrega Dupl e Protestos 3 Documento de comprovação 25011714404748500000054564034 61447758 9.
Planilha de Calculo Documento de comprovação 25011714404775400000054564035 61509023 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012013295825300000054620392 61540862 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012016153723000000054649572 62022047 Peticao (outras) Petição (outras) 25012809563587000000055082200 62022048 01 tjes proc n 005627 peticao de juntada de custas Petição (outras) em PDF 25012809563595400000055082201 62022049 02 tjes proc n 005627 comprovante de pagamento Documento de comprovação 25012809563611300000055082202 -
10/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 08:34
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
10/02/2025 08:34
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005546-75.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Bruno Franchi Duarte
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2021 09:50
Processo nº 5008341-49.2024.8.08.0014
Arison Pereira dos Santos
Magno Pontes de Oliveira
Advogado: Joao Batista Colombi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 18:01
Processo nº 5005974-92.2023.8.08.0012
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Kenia S.p.almeida Transportes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2023 11:02
Processo nº 5002881-17.2025.8.08.0024
Nicole Ramme Zelada
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lorena Liepmann Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 11:07
Processo nº 5007718-82.2024.8.08.0014
Markson Bruno Dazilio
Roniel Francisco Babilon
Advogado: Danilo Brandt Calzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 15:08