TJES - 0008761-58.2018.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0008761-58.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLINE CORREIA DEVENS - ES21633 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Da inicial A autora narra o inadimplemento dos contratos firmados para o fornecimento de oxigênio gasoso medicinal e ar comprimido em cilindros e locação de cilindros.
Com base nisso, pede seja liminarmente determinado ao réu que devolva 52 (cinquenta e dois) cilindros locados.
No mérito, pretende a confirmação da liminar ou, na sua impossibilidade, a reparação de perdas e danos, além da condenação do réu ao pagamento de R$19.018,96 (dezenove mil e dezoito reais e noventa e seis centavos).
Da tutela provisória Foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória, por ausência da probabilidade do direito.
Da contestação O réu sustenta que todos os pagamentos teriam sido efetuados, assim como todos os cilindros, devolvidos.
Da réplica A autora reiterou a obrigação do Município de restituir os equipamentos e pagar por seu uso.
Da instrução Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A autora comprovou de forma satisfatória a existência da relação jurídica contratual, o fornecimento de gases medicinais e a locação dos cilindros, por meio da juntada dos contratos, dos recibos de locação e das notas fiscais, bem como dos termos de responsabilidade relacionados à cessão dos equipamentos.
Incumbia ao município, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar o adimplemento da obrigação de pagar o preço ao fornecedor.
Isso, no entanto, não foi feito.
A planilha de empenhos apresentada pelo réu não contém as notas fiscais cobradas pela autora, sendo insuficiente para comprovar o pagamento alegado.
Por outro lado, cabia à autora demonstrar a existência de cilindros ainda em poder do réu, o que não foi feito.
Não foram juntados quaisquer documentos referentes ao controle de entrada e saída dos equipamentos, nem sequer foram especificados ou identificados quais cilindros estariam pendentes de devolução.
Assim, não há como acolher o pedido de devolução dos cilindros ou de indenização por perdas e danos decorrentes da não devolução.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$19.018,96 (dezenove mil e dezoito reais e noventa e seis centavos).
Sobre o valor incidirão os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema n.º 905), observada a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 21 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM N.º 966/2024 -
02/07/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:50
Decorrido prazo de IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:50
Decorrido prazo de IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:50
Decorrido prazo de IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido de IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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01/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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