TJES - 5001221-93.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 Processo nº 5001221-93.2021.8.08.0002 INTERESSADO: FLAVIA ABDALLA TIRADENTES DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: KARINE APARECIDA MENEGUELLI - ES30096 INTERESSADO: KATHELIN CAROLINE ARANTES DE LIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela exequente, por meio da petição de ID nº 50007010, no qual postula a adoção de medidas executórias atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como a realização de diligências para localização de patrimônio da parte executada.
Consta dos autos, que foram realizadas diligências por meio do sistema SISBAJUD, bem como buscas extrajudiciais, todas infrutíferas.
Ademais, a consulta ao sistema RENAJUD, realizada nessa data, revelou inexistência de veículos registrados em nome da parte executada, frustrando mais uma via de localização de bens passíveis de constrição judicial.
Não obstante os esforços da parte exequente, entende-se que, no presente momento, não se mostra adequada a adoção de medidas executórias atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação do passaporte e dos cartões de crédito da executada, porquanto tais medidas possuem natureza coercitiva excepcional, exigindo fundamentação mais robusta acerca da proporcionalidade, adequação e efetiva necessidade para garantia da eficácia da execução.
Entendo que a apreensão da CNH da executada não é uma medida adequada ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia), e também não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tal medida e o objetivo buscado (adimplemento), uma vez que a retenção de CNH não gera, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Friso que, a despeito de o excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5941, ter declarado a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015, entendo que as medidas atípicas requeridas pelo exequente avançam sobre os direitos fundamentais e não observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que foi excepcionado pelo próprio STF, evidenciando o “distinguishing”.
No caso, a suspensão e apreensão da CNH está condicionada às hipóteses elencadas no art. 261 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e constitui medida destinada a preservar a incolumidade pública, evitando a condução de veículos por pessoas que não gozem de plenas condições físicas ou mentais, ou que tenham se revelado infratores contumazes da legislação de trânsito.
Não se trata, portanto, de meio coercitivo voltado à satisfação patrimonial.
Ademais, a suspensão e apreensão de CNH é medida que afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estampados no art. 8º do CPC, porquanto afeta substancialmente o direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Desse modo, indefiro o requerimento de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados.
Indefiro, também, o requerimento de bloqueio de cartões de crédito da Executada.
Não obstante a execução se processar em benefício da parte credora e de o art. 139, IV, do novo CPC, estabelecer a possibilidade do juiz determinar medidas visando compelir a parte devedora a satisfazer o débito, estas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A suspensão de cartões de crédito da parte executada, com o escopo de forçá-lo a pagar a dívida executada, transborda o razoável e viola o princípio de que a execução deve caminhar de modo menos oneroso ao devedor.
Além disso, a medida postulada não tem liame com o objeto da ação (recebimento de crédito) e não é certo que a suspensão de cartão de crédito terá sucesso em coagir o executado a quitar o débito.
Todavia, mostra-se pertinente e razoável o pleito de obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, mediante requisição via sistema INFOJUD, visando localizar eventual patrimônio que possibilite a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 139, VI, c/c art. 782, §2º, do CPC.
Diante do exposto, considerando os elementos constantes dos autos: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação do passaporte e dos cartões de crédito da executada; b) DEFIRO a requisição, via sistema INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, a fim de instruir os autos com informações patrimoniais que possibilitem o prosseguimento da execução.
Ressalte-se desde já, que eventual pedido de nova diligência (via Bacenjud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, advirto a parte exequente que a execução será extinta, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumprase.
Intime-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
01/07/2025 15:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/06/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
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13/03/2024 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
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13/03/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 17:46
Processo Inspecionado
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12/03/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 10:26
Expedição de carta postal - intimação.
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14/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:21
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:07
Processo Reativado
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10/10/2022 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:35
Transitado em Julgado em 19/05/2022 para FLAVIA ABDALLA TIRADENTES DE SOUZA - CPF: *58.***.*22-32 (REQUERENTE), KATHELIN CAROLINE ARANTES DE LIRA - CPF: *08.***.*16-44 (REQUERIDO), KELE CRISTINA ARANTES DE LIRA *06.***.*75-98 - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (REQU
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20/05/2022 03:28
Decorrido prazo de KARINE APARECIDA MENEGUELLI em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:43
Decorrido prazo de FLAVIA ABDALLA TIRADENTES DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 05:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2022 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2022 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIA ABDALLA TIRADENTES DE SOUZA - CPF: *58.***.*22-32 (REQUERENTE).
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19/04/2022 15:50
Processo Inspecionado
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07/03/2022 17:36
Conclusos para decisão
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07/03/2022 17:05
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 16:40 Alegre - 1ª Vara.
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07/03/2022 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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03/03/2022 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2022 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2021 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2021 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2021 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 16:40 Alegre - 1ª Vara.
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29/11/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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