TJES - 5000045-27.2023.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000045-27.2023.8.08.0029 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA, ELCIANA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e etc.
MARIA TEREZA DE OLIVEIRA representada por Elciana de Oliveira, ajuizou a presente ação pleiteando autorização judicial para recebimento de valores residuais deixados por ocasião do falecimento de Carlos Eduardo Francisco de Oliveira, todos qualificados.
Consta dos autos que a requerente é filha do de cujus, falecido na data de 30/10/2022 conforme certidão de óbito em anexo (Id. 21166563); Também compõem a inicial os documentos de identificação e filiação acostados em Id. 21166250 à21166561; Após consulta no sistema SIBAJUD, foram encontrados valores residuais em contas vinculadas ao SICOOB (R%586,65), Caixa Econômica Federal (R$01,29) e Banestes (R$00,16). É o relatório.
Decido.
A presente demanda é um instrumento legal usado no levantamento de valores depositados em juízo ou não, na transmissão de pequenos valores do falecido aos seus sucessores legais (herdeiros) ou como autorização para realização de determinada atividade.
Nesse sentido, o alvará judicial para levantamento de valores pertence à jurisdição voluntária (não-contenciosa ou não-litigiosa) está previsto no art. 719 e seguintes do CPC, bem como, na Lei Federal nº 6.858/90, artigo 1º, Caput.
Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados demonstraram a veracidade dos fatos alegados na peça vestibular.
A autora comprovou a qualidade de herdeira do de cujus, na posição de filha.
Nesse sentido, o doc.
Id. 46395871 certificou a existência de saldos residuais existentes em contas vinculadas as instituições bancárias acima supramencionadas.
Desta feita, com arrimo no art. 727, inciso “VII” do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido em tela e DETERMINO a expedição de ALVARÁ autorizando a requerente, por meio de sua representante legal, a receber os valores constantes no Id. 46395871, disponíveis nas seguintes contas bancárias, de titularidade do de cujus: 1.
AG 0001 – Conta 639004865, Cooperativa SICOOB – R$ 586,65 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) 2.
AG 3880 – Conta 0009738451928 – Caixa Econômica Federal – R$01,29, (um real e vinte e nove centavos) 3.
AG 0140 – Conta 000000033554835 – Banestes – R$00,16 (dezesseis centavos).
Na oportunidade, julgo EXTINTO o processo COM resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Expeçam-se o Alvará.
Sem custas, posto que pela AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 03:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 18:54
Julgado procedente o pedido de MARIA TEREZA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*79-09 (REQUERENTE) e ELCIANA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*94-21 (REQUERENTE).
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18/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:04
Decorrido prazo de THAIANY LEAL DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:03
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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