TJES - 5019503-81.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5019503-81.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS EDUARDO BARBOSA BAPTISTA, JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES POPE Executado: Nome: ROBSON RODRIGUES POPE Endereço: Rua Ouro Preto, 47, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-743 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Analisando detidamente os autos, observo que a consulta ao sistema RENAJUD já foi realizada por este Juízo, restando, contudo, infrutífera, uma vez que o único bem localizado em nome da parte executada encontra-se gravado com restrições que inviabilizam a efetivação de nova constrição judicial.
No mais, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do executado, considerando tratar-se de verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso qualquer das exceções previstas em lei.
Em seguimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumprido o mandado, frutífero ou não, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça a quem for distribuído o presente mandado que o cumpra e promova a PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens do(a) EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES POPE, tantos quantos forem suficientes para a satisfação do crédito exequendo, no valor de R$24.583,44 - Atualização em anexo; Feita a penhora e a avaliação, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, do seu representante legal, de que poderá apresentar questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação dos embargos à execução (impugnação), assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, por simples petição, tendo o(a) executado(a), em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (Art. 525, §11 do CPC/2015); Advertências ao (à) Sr (Srª) Oficial(a) de Justiça: a) Deverá ser nomeado depositário do bem a parte Executada, com as advertências legais; b) Fica autorizado a proceder a penhora nos dias e horários admitidos no art. 212 §2º do CPC/2015; c) Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica; d) Se necessário, o oficial de justiça poderá solicitar força policial em seu auxílio.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120616360445200000033594810 001 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 23120616360456900000033595443 002 Procuração - Matheus Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120616360480700000033595445 003 Dec.
Hipossuficiencia - Matheus Documento de comprovação 23120616360502800000033595448 004 Declaração de Hipossuficiência - José Paulo Documento de comprovação 23120616360525400000033595449 005 CNH - Matheus Documento de Identificação 23120616360544700000033595452 006 CNH-e - José Paulo Documento de Identificação 23120616360568900000033595455 007 Comprovante de Residencia - José Documento de comprovação 23120616360590600000033596207 008 Comprovante de Residencia - Matheus Documento de comprovação 23120616360611100000033596208 010 Distrato de Inst.
Partiular Documento de comprovação 23120616360626400000033596212 011 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 23120616360644900000033596213 012 RECIBO DE TRANSAÇÃO BANCARIA Documento de comprovação 23120616360661500000033596216 013 Valor Atualizado - Juntar Documento de comprovação 23120616360679200000033596214 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120617103690900000033599737 Decisão Decisão 23120716555122800000033603776 Mandado - Citação Mandado - Citação 24012515533434700000035390488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012515533455900000035390489 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041717560696500000037621104 CERTIDÃO - ROSON Outros documentos 24041717560713000000037621725 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041717575259500000039625877 TERMO DE AUDIÊNCIA - MATHEUS, JOSE PAULO E ROBSON Termo de Audiência 24041717575273800000039625885 Despacho Despacho 24041915234805500000039679955 Mandado - Citação Mandado - Citação 24042409414026300000039982438 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042409414068400000039982439 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072213090463000000043032537 MANDADO- ROBON Mandado 24072213090491500000043032540 ASSINATURA- ROBSON Mandado 24072213090519300000043032541 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072316043118400000044819276 Termo Matheus Termo de Audiência 24072316043144000000044819284 Sentença Sentença 24080217473658600000045588431 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24081617445616200000046457338 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081617445635700000046457339 AR LIDO- ROBSON Aviso de Recebimento (AR) 24090616292913600000047108718 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090616292989300000047108715 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24091212204171000000048038229 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24091709121807800000048287072 CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO Documento de comprovação 24091709121832800000048287076 Despacho Despacho 24092601153141700000048425319 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24100417230989100000049450515 Mandado entregue: 5332070 Expediente: 8300670 Certidão 24110502180182800000051201966 Mandado entregue: 5332070 Expediente: 8300670 Certidão 24110502180182800000051201966 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021217553664500000056044794 Petição (outras) Petição (outras) 25022514032482700000056801358 HONORARIOS Documento de comprovação 25022514032550200000056801364 POPE VALOR ATT Documento de comprovação 25022514032567000000056801365 Despacho Despacho 25041920251312200000058866567 Despacho Despacho 25041920251312200000058866567 Sisbajud 5019503-81.2023.8.08.0012 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25041920251340100000059550807 Petição (outras) Petição (outras) 25042314124268200000059987758 Despacho Despacho 25052519391552500000060862497 Despacho Despacho 25052519391552500000060862497 Petição (outras) Petição (outras) 25052816040756900000061935109 Despacho Despacho 25061723205378700000063095605 Despacho Despacho 25061723205378700000063095605 APRESENTA PETIÇÃO MATHEUS E OUTROS Petição (outras) 25062316143370700000063417167 Cariacica (ES), na data de movimentação dos autos.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MATHEUS EDUARDO BARBOSA BAPTISTA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019503-81.2023.8.08.0012 Exequente: MATHEUS EDUARDO BARBOSA BAPTISTA Exequente: JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS Executado: ROBSON RODRIGUES POPE Endereço: Rua Ouro Preto, 47, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-743 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Considerando a petição de id. 69760782, na qual a parte exequente informa a impossibilidade de acesso aos documentos disponibilizados nos ids. 67072030, 67072031 e 67072032, bem como visando garantir o contraditório e a ampla defesa, informo que nesta data foi alterada a visibilidade dos referidos documentos, permitindo o acesso pelas partes ao seu conteúdo.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte executada.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
18/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS EDUARDO BARBOSA BAPTISTA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019503-81.2023.8.08.0012 EXEQUENTE: MATHEUS EDUARDO BARBOSA BAPTISTA, JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES POPE DESPACHO Em manifestação de id 67566445, a parte exequente requer a consulta aos sistemas Infojud, Sniper e Sinep visando a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada.
A pesquisa realizada junto ao Infojud encontra-se anexada aos ids 67072030, 67072031 e 67072032, da qual os credores já foram intimados.
Com relação às demais consultas requeridas, registro que os referidos sistemas não se prestam à localização e constrição de patrimônio, consistindo, em verdade, de meio que possibilita ao usuário cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Assim, a pesquisa pretendida é inócua ao fim almejado pelos exequentes, qual seja, a localização e bloqueio de bens do devedor, razão pela qual indefiro-a.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte executada.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
25/05/2025 19:43
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS EDUARDO BARBOSA BAPTISTA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019503-81.2023.8.08.0012 EXEQUENTE: MATHEUS EDUARDO BARBOSA BAPTISTA, JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES POPE DESPACHO A parte executada foi regularmente intimada para realizar o pagamento do débito exequendo, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo conferido.
Diante da inércia, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
A consulta realizada via Sisbajud revelou-se infrutífera, uma vez que o valor bloqueado mostrou-se irrisório e insuficiente para atender ao princípio da utilidade da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, razão pela qual determinei o imediato desbloqueio da quantia constrita.
Na sequência, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema Renajud, que igualmente restou infrutífera, uma vez que o único bem localizado em nome da parte executada encontra-se gravado com restrições que inviabilizam a efetivação de nova constrição judicial.
Do mesmo modo, apresento o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema Infojud, conforme requerido pelo exequente.
Considerando as informações obtidas, determino que o presente feito tramite sob SEGREDO DE JUSTIÇA.
Proceda-se ao devido registro.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
26/04/2025 23:58
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5019503-81.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MATHEUS EDUARDO BARBOSA BAPTISTA, JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES POPE Advogado do(a) INTERESSADO: MARILENE NICOLAU - ES5946 INTIMAÇÃO Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
CARIACICA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
CRISTIANO TEIXEIRA ARANTES Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:54
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES POPE em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:23
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 14:31
Processo Reativado
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17/09/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 06/09/2024 para JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS - CPF: *74.***.*52-54 (REQUERENTE).
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06/09/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 04:56
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:47
Julgado procedente o pedido de JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS - CPF: *74.***.*52-54 (REQUERENTE) e MATHEUS EDUARDO BARBOSA BAPTISTA - CPF: *65.***.*70-90 (REQUERENTE).
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23/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:41
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/04/2024 15:23
Processo Inspecionado
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19/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:58
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/04/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/12/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE PAULO NUNES DE MEDEIROS - CPF: *74.***.*52-54 (REQUERENTE)
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06/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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