TJES - 5002283-34.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002283-34.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEONILHA ANDRADE HONORIO REQUERIDO: RENI DA ROS TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem me valer do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Registro que, pelos documentos acostados à peça de defesa (contestação de ID 53187622 e seguintes), tenho que a escritura pública, ID 53187903, descreve a existência de uma área remanescente, limítrofe ao edifício, bem como o mapa que identifica o lote de 153,60 metros quadrados.
O depoimento da testemunha, sr.
Adilson Riquieri, vendedor de ambos os imóveis, confirmou que este “remanescente” não foi objeto da venda feita a Autora.
No mais, o documento particular, ID 47299464, não é claro o suficiente em relação à metragem nem aos limites do respectivo quintal.
Além disso, as declarações dos vizinhos indicam que a Requerida realizava, com frequência, a manutenção constante da área; também registro que as fotografias apresentadas pela parte Demandante não demonstram as plantações ou demais benfeitorias, basta analisar o ID 47299466.
Não posso deixar de anotar que a ausência de elementos probatórios mínimos impede o acolhimento do pedido de demolição, pois não ficou robustamente comprovado que a construção da Ré se deu em propriedade diversa da sua.
Isso posto, não havendo comprovação de posse da parte Requerente, não merece prosperar o pedido de demolição dos muros, visto que não ficou comprovada a constituição do direito alegado, na forma do art. 371, I, do Código de Processo Civil De outro vértice, mas de igual importância, registro que a indenização moral, nos casos como o sub examine, não merece ser acolhida, visto que não há nos autos arcabouço probatório satisfatório no sentido de demonstrar que a Autora sofreu abalo no seu âmago personalíssimo, patrimônio ideal, a ponto de ferir qualquer direito da personalidade.
Para corroborar a fundamentação, me valho das palavras do eminente Juiz de Direito, meritíssimo dr.
Boanerges Eler Lopes, ao sentenciar o processo nº 5022985-98.2023.8.08.0024, ipsis litteris: cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais (PROCESSO Nº 5022985-98.2023.8.08.0024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA BIANCHI.
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DATA: 26/09/2023) Atinente ao pedido de condenação por litigância de má-fé, pleiteado pela parte Ré, entendo não ser cabível na hipótese, posto que a simples improcedência dos pedidos não implica, automaticamente, na supramencionada litigância.
Para tanto são necessários a conjugação de alguns fatores, incluindo-se aí artifícios fraudulentos ou manobras jurídicas que tragam prejuízo visível/comprovado à higidez processual. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Também julgo IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
São Gabriel da Palha, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: RENI DA ROS TEIXEIRA Endereço: RODOVIA LICINIO LIBALDI, s/n, PROX A SERRARIA, Zona Rural, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
30/06/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 08:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/06/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido de TEONILHA ANDRADE HONORIO - CPF: *68.***.*83-80 (REQUERENTE).
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29/06/2025 08:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:34
Audiência Una realizada para 23/10/2024 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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24/10/2024 02:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:33
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:15
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:01
Audiência Una designada para 23/10/2024 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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24/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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