TJES - 0034922-06.2017.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0034922-06.2017.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROVENA BAPTISTA HERZOG Advogado do(a) REQUERENTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A em face da sentença de id. 47163597 , que julgou procedente o pedido de liquidação de sentença e condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios em procedimento de liquidação de sentença, por ausência de previsão legal no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil e por se tratar de mero incidente processual, sem vencedor ou vencido. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos autos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar a existência de qualquer vício na sentença proferida.
A condenação em honorários advocatícios não configura erro material, mas sim a aplicação da regra geral de sucumbência prevista no ordenamento jurídico.
Embora a liquidação de sentença seja uma fase processual, no caso dos autos, ela assumiu caráter litigioso, uma vez que a embargante apresentou contestação (id. 95/127).
Havendo resistência da parte ré, com a instauração de um contencioso que exigiu a atuação do advogado da parte autora para superação dos argumentos defensivos, é devida a fixação de honorários, em homenagem ao princípio da causalidade.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ( CPC, ART . 85, § 1º).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER LITIGIOSO.
CABIMENTO .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso .
Precedentes. 2.
Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade . 3.
Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.
Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2016278 SP 2022/0231595-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)” A jurisprudência citada pela embargante, além de se referir ao CPC/73, não se amolda perfeitamente ao caso, que envolveu efetiva litigiosidade.
A sentença embargada aplicou corretamente o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitrando a verba honorária no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de dilação probatória.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelos embargantes, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a Sentença nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 23/06/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22246079 Petição Inicial Petição Inicial 23030215112754400000021363992 23023820 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032114532488700000022101599 23231367 Petição (outras) Petição (outras) 23032712110946000000022297895 33002875 DESPACHO 06/09/2022 Certidão - Juntada 23102616315354900000031587138 33002875 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102616315354900000031587138 33341420 Petição (outras) Petição (outras) 23110213591777000000031905356 33621422 Petição (outras) Petição (outras) 23110910264375900000032171017 47163597 Sentença Sentença 24072312303464800000044866521 47163597 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072312303464800000044866521 47870898 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080118503867700000045525981 48077436 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081120100166200000045720212 48423548 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081120102679500000046039397 51987064 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100315032308100000049346983 -
02/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:55
Decorrido prazo de WATUZZI DANTAS NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:08
Decorrido prazo de WATUZZI DANTAS NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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11/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROVENA BAPTISTA HERZOG (REQUERENTE).
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23/07/2024 12:30
Julgado procedente o pedido de ROVENA BAPTISTA HERZOG (REQUERENTE).
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05/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/11/2023 03:20
Decorrido prazo de WATUZZI DANTAS NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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28/05/2023 20:54
Decorrido prazo de WATUZZI DANTAS NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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