TJES - 0005809-12.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0005809-12.2018.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: TEAR PLUS SERRARIA LTDA - ME = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Amparado no art. 837 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente quanto à consulta no Sistema InfoJUD das informações cadastrais/fiscais da parte executada junto a Receita Federal do Brasil, conforme coligido nos espelhos que seguem. 02.a) Prefacialmente, registro que a pesquisa por declarações de imposto e outras informações da parte executada via Sistema InfoJUD não possui efeitos de penhora, pois visam apenas quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, a fim de verificar em suas últimas declarações de ajuste enviadas à Receita Federal a existência de bens penhoráveis da parte devedora, sem concomitante constrição patrimonial. 02.b) A consulta por dados cadastrais/fiscais da parte executada perante o Sistema InfoJUD será restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
A pesquisa além de referido prazo só será deferida mediante requerimento da parte credora, justifique de forma fundamentada a necessidade da imposição de referida medida. 02.c) Em caso de êxito na obtenção da DIPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas), DIPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e/ou e-Financeira da parte executada no Sistema InfoJUD, como referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal, desde já imponho SIGILO sobre eles, na forma do art. 189, inc.
III do CPC.
Por consequência, a habilitação das partes e/ou seus respectivos advogados para acessar/visualizar referidos documentos deverá ser solicitada nos autos por petição. 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento das diligências ora realizadas, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 04) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/07/2025 12:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 15:28
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:32
Juntada de Ofício
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18/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 06:10
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:29
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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