TJES - 0004101-18.2014.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0004101-18.2014.8.08.0026 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM INTERESSADO: CIMACAR PETROLEO LTDA EXECUTADO: SUELI DA SILVA ALVES PORTELA, CINTIA ALVES PEÇANHA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO COUTINHO SAMPAIO - ES9133 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO COUTINHO SAMPAIO - ES9133 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
Intimada acerca do despacho de ID nº 56233736, a parte exequente registrara discordância com a configuração da prescrição na presente hipótese (ID nº 62778639). É o relatório, decido.
A Constituição Federal – CF, no artigo 146, III, alínea b, determina que cabe à Lei Complementar – LC, estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias.
O Supremo Tribunal Federal – STF, guardião da Constituição Federal – CF, por sua vez, editou a Súmula Vinculante nº 8 que ratifica, entre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade, a saber: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” Pois bem, nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, Lei ordinária 5.172/66, mas com qualidade e força de lei complementar (pois recebida como tal em virtude do artigo 146 da Constituição Federal de 1988 – CF, e, antes dela, também pela Emenda Constitucional nº 01/1969 – EC 01/69), determina o artigo 156 que: “Extinguem o crédito tributário: ...; V - a prescrição e a decadência; ...” Já o artigo 174 do CTN estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” E seu parágrafo único, que: “A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (inciso com redação dada pela LC nº 118, de 2005); ...”.
Seguindo o que foi fixado no Tema 390, julgado pelo STF na análise do RE 636562, sabe-se que independente do despacho do juiz, a partir da notícia de que não foram encontrados bens penhoráveis, ou da citação negativa, inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal, o qual, transcorrido, possibilita a contagem imediata do prazo de 5 anos, ou seja, a prescrição intercorrente.
A respeito do marco interruptivo da prescrição intercorrente, há o conhecimento de que ele, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, somente ocorre uma vez, conforme julgados abaixo.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO – INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA –SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Nos termos do art. 174, IV do CTN, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, sendo a prescrição passível de interrupção pelo parcelamento, que constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 2 - As partes formalizaram o acordo de parcelamento nº 411180, que fora rescindido em 08/11/2010, após o pagamento de nove parcelas, de forma que a prescrição intercorrente operou-se em 08/11/2015, haja vista que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, esta somente pode ocorrer uma vez. 3 - Sentença confirmada. (Processo Nº: 0007208-81.2011.8.08.0024, julgado por: FABIO BRASIL NERY, em 17/05/2024 – TJ ES) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESP REPETITIVO 1.340.553/RS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A despeito de reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, o juízo a quo não especificou os marcos legais considerados para a contagem do prazo.
A sentença, portanto, possui fundamentação deficiente, em violação ao art. 93, IX, da CF, impondo-se a declaração de sua nulidade.
O processo, todavia, possui condições de julgamento imediato por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 2.
O STJ, no REsp Repetitivo nº. 1.340.553/RS, fixou a tese de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" e que "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". 3.
O apelante foi intimado sobre a resposta infrutífera do BacenJud em 02/05/2013, data em que se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por sua vez, iniciou automaticamente no termino do período de 1 (um) ano da suspensão e terminou em 01/05/2019. 4.
O referido prazo prescricional intercorrente não mais poderia ser interrompido ou suspenso por fatores diversos posteriores, haja vista a prévia interrupção da prescrição intercorrente pela realização de efetiva constrição patrimonial anterior e o princípio da unicidade da interrupção prescricional. 5.
Assim, impõe-se reconhecer que já se operou a prescrição intercorrente nos presentes autos, em momento anterior à sentença recorrida, tendo sido a Fazenda Pública previamente intimada a se manifestar sobre a questão.
Extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF e art. 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. (Processo Nº: 0007292-91.1995.8.04.0012, julgado por: Onilza Abreu Gerth, em 31/07/2023 – TJ AM) No tocante à interrupção da prescrição em virtude de eventual bloqueio de valores, sendo estes irrisórios, trago aos autos recorte do entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: [...] 4.
Ainda que tenha ocorrido penhora vai Sisbajud, tal constrição não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, pois se trata de valor ínfimo em relação ao valor total da dívida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n. 0001948-85.2009.8.08.0026, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões.
Neste contexto, transcorrera o quinquênio prescricional sem que se configurasse ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, especialmente diante das teses firmadas no julgamento dos Temas 566 a 571, STJ.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição com o julgamento do mérito do feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva na presente hipótese e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro nos artigos 156, V e 174, ambos do CTN e artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
Custas pela parte requerida, uma vez que deu causa à propositura da presente ação.
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de efetiva sucumbência, assim como diante da inteligência da Tese firmada no Tema 1229 do STJ.
Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:56
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:44
Juntada de
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19/02/2024 15:43
Juntada de
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19/02/2024 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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19/02/2024 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 15:29
Processo Inspecionado
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31/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:08
Decorrido prazo de CIMACAR PETROLEO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:42
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:47
Expedição de intimação - diário.
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23/06/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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