TJES - 5001157-26.2025.8.08.0008
1ª instância - Barra de Sao Francisco - Vara Juiz das Garantias 7ª Regiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Vara Juiz das Garantias 7ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001157-26.2025.8.08.0008 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: JOSE AVELINO ARCANJO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuida-se de pedido de Produção Antecipada de Provas formulado por José Avelino Arcanjo, objetivando a oitiva das testemunhas mencionadas à fl. 21 id 68307675.
O demandante postulou o cancelamento da distribuição em razão do encaminhamento do sistema de forma equivocada ao Juízo de Garantias da 7ª Região, quando deveria tramitar na 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco/ES. É o relatório.
DECIDO.
De fato, o art. 2° da Resolução do TJEES n° 003/2025, prevê que os processos de competência do tribunal do júri não se incluem nas ações de competência do juiz de garantias, entretanto, o sistema encaminhou equivocadamente o feito para o juiz de garantias da 7ª região, quando deveria tramitar na 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco -ES.
Desta forma, não vislumbro outra alternativa, senão a proceder com o cancelamento da distribuição, tendo em vista a possibilidade de duplicidade de ações com as mesmas partes e causa de pedir.
Isso porque, conforme noticiado pelo requerente, foi protocolado o mesmo pedido junto a 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco/ES, originando-se um novo processo, o que fatalmente ocasionará na duplicidade de ações.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Deixo de condenar os demandantes em custas e honorários, considerando que não deram ensejo à duplicidade das demandas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/06/2025 21:17
Processo Inspecionado
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de desistência da ação
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02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
07/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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