TJES - 5003071-68.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para JEFFERSON DOS SANTOS AZEREDO - CPF: *20.***.*16-70 (REQUERENTE) e MercadoPago - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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15/03/2025 04:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS AZEREDO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MercadoPago em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MercadoPago em 28/01/2025 23:59.
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21/02/2025 16:38
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003071-68.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DOS SANTOS AZEREDO REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Tratam-se dos embargos de declaração interpostos por Jefferson dos Santos Azeredo em face da sentença de ID. 55867477.
O embargante ao ID.56880951, sustenta que houve obscuridade e contradição na sentença, em razão de não ter analisado a contradição na narrativa sobre o reembolso e a compensação, bem como, embora a r. sentença mencione a inversão do ônus probatório, acabou por não aplicá-la, colocando o consumidor em posição desvantajosa.
O embargo ao ID.61483300 alega que é a nítida a intenção da EMBARGANTE em rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente REJEITADOS os Embargos de Declaração pela inadequação da via eleita. É o relatório DECIDO.
Quanto a obscuridade e contradição alegada, verifico, em análise dos autos, que o mesmo não procede, restando claro na r. decisão que todo o lastro probatório foi analisado, e com base no mesmo, proferida a decisão. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156).
A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, leciona Moacyr Amaral Santos: “Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (...) Entretanto, liberdade de convencimento não equivale a convencimento arbitrário.
A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência.
O juiz, apoiado na prova dos autos, pela influência que exercer em seu espírito de jurista e de homem de bem, formará a convicção a respeito da verdade pesquisada” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469).
Observa-se que o pretendido pelo embargante é trazer à reapreciação a matéria já decidida, a que não se presta o presente instrumento processual.
No que tange, aliás, aos embargos declaratórios, é clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, que, a respeito das hipóteses de seu cabimento, assim dispõem, “verbis”: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão".
No caso em tela, observo que o embargante visa a rediscussão do mérito da presente demanda, o que não se presta o presente instrumento, eis que pretende a modificação da análise do mérito do presente feito.
Sendo, assim, inviável a rediscussão dos pontos decididos e devidamente fundamentados.
Diante disso, verifica-se que a alegação do embargante não atende aos requisitos necessários para interposição dos embargos de declaração, e por conseguinte para modificação da decisão proferida, ao passo em que, somente, visa rediscutir matéria já apreciada, o que não se presta o presente instrumento.
Na verdade, restou claro que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Por tal razão, constato que as alegações da embargante não merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, "caput" do Código de Processo Civil, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 17 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
18/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 19:06
Decorrido prazo de MercadoPago em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido de JEFFERSON DOS SANTOS AZEREDO - CPF: *20.***.*16-70 (REQUERENTE).
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29/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MercadoPago em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:44
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2024 07:45
Proferida Decisão Saneadora
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12/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 06:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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