TJES - 0001590-06.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001590-06.2020.8.08.0004 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALQUIMAR FLORENTINO DE SOUZA RAMOS, FRANCISCO WALQUIMAR DE SOUZA RAMOS APRESENTANTE: MARIA MADALENA FLORENTINO DE SOUZA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA BARRETO SARAIVA - ES5770 SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que a parte autora foi notificada para andamento do feito, mantendo-se inerte, estando a ação paralisada e sem efetivo andamento, verifico a impossibilidade do prosseguimento do feito em razão da não realização de atos inerentes à parte interessada, que tem o ônus de impulsionar o feito, informar as alterações do endereço outrora indicado, nos termos do art. 274, p.ú. do CPC/15, havendo fatos que indicam seu desinteresse pela ação.
Por sua vez, o Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ademais, há flagrante necessidade de evitar que demandas dessa natureza prossigam de maneira perpétua no Judiciário, restando justo e razoável os fundamentos, permanecendo, contudo, intacto, eventual direito da parte interessada, vez que não será atingido pela coisa julgada material, por tratar-se de sentença terminativa.
Nesse sentido, não vislumbro óbice legal à extinção de plano, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DAR CELERIDADE AO PRESENTE FEITO, objetivando atender as METAS DO CNJ, mesmo porque um processo a menos é sempre um conflito social a menos.
Destarte, revogo decisão de fls. retro, bem como com alicerce no art. 485, inciso III, § 1º e 2ºdo CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oficie-se, se necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO (OFÍCIO-CIRCULAR N.º 70/2014 - Corregedoria Geral da Justiça/ES).
ANCHIETA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:55
Expedição de Mandado - intimação.
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30/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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