TJES - 0028133-55.2017.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0028133-55.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZE GAVE KALE SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YARA BRITO DE MIRANDA - ES28164 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se Ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributaria c/c repetição de indébito ajuizada por MARIZE GAVE KALE SOARES em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Cuida-se de Ação, onde se pretende, em síntese, a inexistência de relação jurídica tributaria, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), com os consectários daí decorrentes na restituição de valores adimplidos sob tais rubricas indenizações.
O determinado tema foi causa do IRDR nº 0013719-60.2017.8.08.0000, a qual foi suspenso o julgamento da determinada matéria, em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo.
Ocorre que, o STJ através do rito dos recursos especiais repetitivos criou a seguinte tese jurídica, no tema 986 prevendo o seguinte: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Destarte, restou reconhecida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do aludido precedente qualificado (CPC, art. 927, III).
O código de processo civil prevê que; 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Com efeito, concluo pela improcedência da ação, consoante a fundamentação acima, do entendimento do STJ.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3 – Dispositivo.
Ante todo o exposto e pelo que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, em razão do decidido no Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM ns 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
30/06/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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10/04/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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