TJES - 5000507-71.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000507-71.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Marianne Rios de Souza Martins contra acórdão proferido em agravo de instrumento que confirmou sua legitimidade para figurar no polo passivo de execução de termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público.
A embargante sustentou a existência de omissão e contradição na decisão colegiada, especialmente quanto à sua responsabilidade no descumprimento do referido acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão na fundamentação do acórdão, por suposta ausência de análise de pontos relevantes ao deslinde da controvérsia; e (ii) identificar eventual contradição entre os fundamentos do voto condutor e a conclusão adotada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão, nos termos legais, configura-se pela ausência de manifestação sobre ponto relevante à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso, pois o acórdão apreciou integralmente a tese de ausência de responsabilidade da embargante. 4.
A alegação de contradição também não prospera, uma vez que não há incoerência lógica entre os fundamentos adotados no voto condutor e o resultado do julgamento, mas apenas inconformismo com a conclusão desfavorável. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgado sob fundamento de erro de julgamento, sendo incabível a pretensão de reforma do mérito por meio dessa via.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A análise de responsabilidade solidária por descumprimento de termo de ajustamento de conduta não configura omissão quando devidamente fundamentada no acórdão. 2.
Não há contradição quando a conclusão do julgado é coerente com as premissas adotadas na fundamentação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão impugnada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a existência de omissão e contradição no acórdão da lavra do eminente Des.
Fabio Brasil Nery, que desproveu o agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
O feito originário é uma objeção de pré-executividade onde a excipiente alega não ter responsabilidade pelo descumprimento do acordo cujo título é executado pelo Ministério Público.
Na origem o magistrado a quo pontuou que por constar o nome da excipiente/recorrente no termo objeto de execução, ela apenas poderia comprovar a ausência de responsabilidade por meio de uma via que permitisse a produção de provas, razão pela qual a considerou legitima para ser executada.
Irresignada, ela agravou, sendo julgado o agravo neste órgão fracionário.
Na oportunidade, restou consignado no voto condutor do acórdão, seguido à unanimidade, que a responsabilidade pelo descumprimento do termo de ajustamento de conduta era solidária entre os seus signatários.
Ainda, restou definido que a recorrente, por qualificar-se como advogada, sabia da extensão dos termos que assinou no TAC.
Demais, restou averbado que a construtora contratada e signatária do documento foi contratada pelo dono do terreno, que é o pai da recorrente e que havia relação de confiança e reciprocidade entre todos eles, possibilitando o imediato e rápido cumprimento do que foi acordado.
Finalizando o voto condutor do acórdão, o Desembargador Relator ainda pontuou que a obrigação da agravante era exequível e que a alegação de descumprimento de um dos signatários não poderia ser subterfugio para a inobservância dos termos acordados pelos demais.
Pois bem.
Como de curial sabença, a omissão que enseja o manejo dos aclaratórios ocorre quando o julgador olvida da apreciação de tema imprescindível para o deslinde da causa.
Partindo dessa premissa e volvendo os olhos ao caso em tela, é possível perceber que inexiste a omissão alegada.
E assim digo, porque de fato restou enfrentada toda a questão no acórdão objurgado, embora o resultado do julgamento tenha sido diverso daquele esperado pela recorrente.
Veja-se que toda a extensão do voto condutor cuidou de associar a recorrente à responsabilidade pelo descumprimento da avença.
A ideia de omissão trazida nestes aclaratórios acaba por desvendar o intuito de alteração do resultado do julgamento, o que não pode ser permitido nesta via.
Assim, parece-me que não há razão neste ponto.
Já sobre a contradição, é reconhecido no seio jurisprudencial que o cabimento dos embargos de declaração baseado nesse tipo de vício está relacionado ao conflito existente entre as premissas lançadas na fundamentação do ato judicial e o seu resultado.
No caso em tela, a contradição que aparenta existir é entre o acórdão e a pretensão da recorrente, o que importa na rejeição do recurso.
Ora, restou amplamente registrado que a recorrente era responsável solidária pelo descumprimento do TAC, não podendo alegar que sua obrigação era inexequível, logo, reverter tal entendimento ultrapassaria os limites de análise deste recurso.
Ao tentar a reanálise da sua responsabilidade em sede de embargos de declaração a recorrente acaba por violar os limites da via utilizada.
Devo dizer que o fato de ter sido reconhecida a responsabilidade da embargante pode até, como defendido por ela, não condizer com a melhor aplicação da lei ao caso, todavia, essa discussão somente pode ser alcançada na via própria, onde seja permitida a análise ampla do caso.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da e.
Relatora. -
01/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 17:12
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 14:49
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:05
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
09/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/11/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 17:01
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS - CPF: *71.***.*05-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 12:05
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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21/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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25/10/2023 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:33
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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19/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 20:44
Expedição de decisão.
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08/03/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS em 07/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:51
Expedição de decisão.
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07/02/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 13:30
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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31/01/2023 13:30
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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