TJES - 0000296-16.2016.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000296-16.2016.8.08.0017 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: LEANDRO BERGER SEMEAO, FILHO DE DORA BERGER - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Domingos Martins - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LEANDRO BERGER SEMEAO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA DISPOSITIVO Nesta ótica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, e, via de consequência, CONDENO LEANDRO BERGER SEMEÃO, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, I e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
ABSOLVO-O, portanto, da causa de aumento do furto noturno.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5.o, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: 1ª Fase – Pena-base: O crime em questão está tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, cuja pena cominada é de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Verificando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, nenhuma circunstância desfavorável é identificada nos autos, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), uma vez que o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato (nascido em 05/11/1995 e fato ocorrido em 06/02/2016).
Todavia, como a pena já se encontra fixada no mínimo legal, a atenuante não produz efeitos de redução, nos termos da jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 231).
Mantenho, portanto, a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de diminuição e de aumento: Aplico a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
Considerando o iter criminis percorrido e as circunstâncias do caso concreto — o delito foi parcialmente executado, com subtração não consumada por circunstâncias alheias à vontade do agente — fixo a redução em 1/3.
Assim, reduzindo 1/3 da pena de 2 anos, tem-se a pena definitiva de: 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa.
PENA DEFINITIVA: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa deve observar os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição econômica não demonstrada do réu.
Fixo, para os réus o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2o., "c" do Código Penal.
Tendo em vista que o denunciado, assim como o crime preenchem os requisitos dispostos no art. 44, I, II e III do Código Penal, substituo a referida pena por duas restritiva de direito, que, contudo, deverá ser individualizada oportunamente, na fase de execução.
Outrossim, condeno o acusado no pagamento das custas processuais, entrementes, suspendo a exigibilidade, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (artigo 5º, LVII da Constituição Federal, lance-se o nome dos réus condenado no rol dos culpados e, antes de expedir guia de execução, dê-se vista ao órgão ministerial para análise da eventual ocorrência da prescrição.
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o acusado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República.
P.
R.
I.
C., após o cumprimento de todas as diligências, venham-me os autos conclusos.
Domingos Martins-ES, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
03/07/2025 12:42
Expedição de Edital - Intimação.
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07/06/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 01:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 13:30
Juntada de Mandado - Intimação
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22/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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