TJES - 0078137-47.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0078137-47.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: J.L.B.
DA COSTA RESTAURANTE ME, JOSE LUCIANO BAPTISTA DA COSTA = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, DEFIRO o pedido ID (62263348), e, para tanto, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:44
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:53
Deferido o pedido de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (INTERESSADO).
-
03/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 10:53
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016669-63.2019.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Aline Oliveira de Souza
Advogado: Thiago Santos Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2019 00:00
Processo nº 5017708-05.2022.8.08.0035
Gloria de Lourdes Jacobsen
Gabriel da Silva
Advogado: Bruno Martins de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2022 17:29
Processo nº 0030528-20.2017.8.08.0035
Filomena Aparecida Juliane
Estado do Espirito Santo
Advogado: Giselle Helena Carvalho de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 5000244-73.2024.8.08.0042
Rosimar Veraz Rossi
Municipio de Rio Novo do Sul
Advogado: Salermo Sales de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 12:09
Processo nº 0033599-63.2017.8.08.0024
Espaco da Seguranca e Telefonia Comercia...
Pedro Sergio Bayer
Advogado: Alice Pereira Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00