TJES - 5000697-31.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000697-31.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA - ES35739, THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Antes, passo a análise das preliminares de ausência do interesse de agir e impugnação a assistência judiciária.
I – DAS PRELIMINARES: A análise das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse de agir, deve ser feita sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual as afirmações da parte autora na petição inicial são tidas como verdadeiras.
No caso, a autora imputa à ré uma falha na prestação de serviço, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva e a necessidade do provimento jurisdicional.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, necessário ponderar que o acesso ao Juizado Especial Cível de primeiro grau independente do pagamento de custas, taxas ou emolumentos, na forma do disposto no art. 54 da Lei n.o: 9.099/95.
Desta forma, a análise de tal pedido é totalmente dispensável neste momento processual, cabendo as Turmas Recursais sua análise em sede de segundo grau de jurisdição.
Logo, afasto a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO: A controvérsia advém de uma ação que, em sua essência, visa o cancelamento de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sob o argumento de falha na prestação de serviços, no tocante a abusividade e dever da informação.
Sustenta a parte autora que é cliente da Ré e, em setembro de 2023, possuía um débito junto à instituição bancária no valor de R$ 1.787,57 (mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), quando a requerida, de forma unilateral, efetuou o parcelamento automático do débito elevando o valor da dívida para R$ 4.032,95 (quatro mil e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Após constatar a irregularidade, a Requerente entrou em contato com a Requerida, que a orientou a efetuar o pagamento do valor original da fatura.
Posteriormente, a requerida efetuou a reversão do desconto, surgindo novas tarifas, incluindo cobranças adicionais, que totalizaram R$ 1.286,81, também pagos pela Requerente.
Não obstante, ao contactar novamente a Requerida, foi informada de que o montante seria estornado.
Contudo, apesar da promessa, apenas uma parte foi devolvida, restando ainda o valor de R$ 1.040,86 não restituídos.
Em sua contestação, o banco aduz que a parte autora não fez o pagamento total da fatura, o que ensejou o parcelamento automático da fatura no mês posterior.
Alega que a referida medida é autorizada pelo Banco Central.
Isso posto, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
O caso em análise versa sobre típica relação de consumo, já que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor de serviços bancários e financeiros (arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, aplicável o microssistema instituído pela Lei n.º 8.078/90.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo este pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, possível a inversão do ônus probandi, com esteio no art. 6º, VIII, CDC, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo.
A rigor, resta incontroversa a relação jurídica mantida entre as partes, relativa a contratação pela autora de cartão de crédito administrado pela Ré, estando certo também que houve inadimplemento da fatura – conforme reconhecido ao ID n.º: 53376296 –, culminando no parcelamento automático.
E, de fato, é cediço que o parcelamento automático do saldo de remanescente de faturas não quitadas de forma integral encontram respaldo na Resolução n.º: 4.549/2017 do Banco Central.
No entanto, verifica-se, pela análise dos documentos acostados, que a autora procedeu à antecipação do pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2023 (ID n.º: 63570414), demonstrando intenção de regularizar sua obrigação.
Contudo, a ré, sem apresentar justificativa plausível ou comprovar a existência de novo inadimplemento, reverteu os descontos aplicados na fatura subsequente, de novembro de 2023 (ID n.º: 63570418), o que resultou em aumento indevido do débito da autora, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Desta forma, a autora foi surpreendida com uma dívida parcelada e com encargos financeiros que não compreendia.
Salienta-se que a resolução visa contribuir para uma melhor qualidade das relações que envolvam operações financeiras, fixando diretrizes e procedimentos que devem ser observados quando da oferta e contratação do crédito, minimizando-se, assim, a resultância do superendividamento dos consumidores, vez que as medidas visam diminuir o pagamento de juros do crédito rotativo.
Dito isto, apesar da instituição financeira Ré alegar que a Resolução n.º: 4.549/2017 do Banco Central autoriza o parcelamento automático, na realidade ela prevê que o Banco deve conceder condições de pagamentos que sejam favoráveis e melhores financeiramente ao consumidor (art. 1º, p. único).
Nesse passo, convém ressaltar o dever da informação da instituição bancária, sendo consectário lógico a obrigação de informar o consumidor de forma clara e adequada sobre todas as condições de crédito, incluindo taxas de juros, encargos e formas de pagamento.
Especificamente, verifica-se que a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela Autora.
Ao contrário, deixou de apresentar provas de que a Autora tenha incorrido em novo inadimplemento, circunstância que justificaria a inclusão automática em novo parcelamento.
A falha do banco não está em aplicar a resolução, mas em não comunicar adequadamente sua cliente sobre as consequências diretas e automáticas do não pagamento integral da fatura.
Dessa forma, a cobrança dos encargos contratuais do parcelamento (juros remuneratórios, multas e outros) torna-se abusiva, pois desrespeita o direito básico à informação.
Impõe-se, portanto, a revisão do débito.
O valor principal, correspondente ao saldo devedor efetivamente utilizado pela consumidora e não pago, é devido, mas sobre ele não devem incidir os juros do parcelamento automático imposto, mas apenas correção monetária e juros de mora legais desde o vencimento da fatura original.
Outrossim, deve a Requerida restituir à Autora a quantia paga indevidamente, a título de descontos revertidos e juros indevidos, no valor de R$ 1.530,72 (mil quinhentos e trinta reais e setenta e dois centavos), de forma simples, uma vez que não restou comprovada qualquer abusividade apta a justificar a devolução em dobro.
Quanto ao dano moral, observo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
A falha na informação gerou angústia, incerteza e o temor de ter o nome negativado por uma dívida cuja origem não lhe foi transparente.
A necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, aliada ao tempo e à energia despendidos, caracteriza o abalo moral passível de compensação.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Dessa forma, no que se refere ao quantum, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, entendo por adequado a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, conforme requerido, a análise de eventual descumprimento da decisão liminar e a aplicação da multa correspondente (astreintes) serão relegadas à fase de cumprimento de sentença, onde a questão poderá ser apurada com maior detalhe, mediante a apresentação de extratos e faturas atualizadas.
Entrementes, registro que o juiz não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (Recurso Especial n.º 1.417.038 – SP, n.º: 2013/0365329-0).
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) TORNO definitiva a decisão doc.
ID n.º: 60008268; b) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 1.530,72 (mil quinhentos e trinta reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento), ambos desde a data do desembolso; c) CONDENO a requerida, a pagar à Requerente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 18 de Junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTA BORGES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-13 (REQUERENTE).
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20/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:46
Audiência Una realizada para 19/02/2025 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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20/02/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 13:19
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 14:17
Audiência Una designada para 19/02/2025 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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13/01/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:33
Audiência Una cancelada para 22/01/2025 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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25/11/2024 17:32
Audiência Una designada para 22/01/2025 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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25/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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