TJES - 0042571-32.2011.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0042571-32.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CL2 ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO MIGUEL MONDADORI Advogados do(a) EXEQUENTE: AQUILES DE AZEVEDO - ES14834, YURI MARCELL FERREIRA LEAL - ES21890 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente (id. 64948968) pleiteia a adoção de diversas medidas executivas, em face das quais a parte executada (id. 65671360) se manifestou, pugnando pelo indeferimento de parte delas.
Analiso os pedidos.
A parte exequente requer a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, bem como a penhora do imóvel residencial do executado, sob o argumento de que se trata de bem de elevado valor.
A parte executada, por sua vez, opõe-se a ambos os pedidos.
Sustenta que a renovação da consulta ao Sisbajud é inócua sem a demonstração de alteração na situação econômica do devedor, o que não ocorreu.
Quanto ao imóvel, aduz que este se qualifica como bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, independentemente de seu valor de mercado.
Assiste razão à parte executada.
No que tange ao pedido de reiteração da consulta ao Sisbajud, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a repetição de diligências que já se mostraram infrutíferas depende da apresentação de indícios de modificação na capacidade patrimonial do devedor.
A última tentativa de bloqueio, conforme comprovante de id. 65671360 (fls. 716/717), restou negativa, e a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento novo que aponte para a existência de ativos financeiros em nome do executado.
Assim, o deferimento da medida, no presente momento, atentaria contra os princípios da razoabilidade e da eficiência processual.
Relativamente ao pleito de penhora do imóvel, a questão encontra óbice na proteção legal conferida ao bem de família.
A Lei nº 8.009/90 é clara ao estabelecer a impenhorabilidade do imóvel residencial.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já firmou o entendimento de que a proteção legal se estende aos imóveis de alto valor, não cabendo ao julgador relativizar a norma para permitir a constrição, ainda que sob o argumento de que o produto da alienação seria suficiente para saldar o débito e adquirir nova moradia.
A finalidade da lei é garantir o direito à moradia, e não o valor do patrimônio.
Igualmente, o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SREI/ARISP não merece acolhimento por este Juízo.
Tal diligência, embora útil, demanda o recolhimento de custas e emolumentos e pode ser realizada diretamente pela parte interessada, através do portal eletrônico dos registradores, o que confere maior celeridade e atribui o ônus financeiro a quem de direito.
Ante o exposto: (i) Indefiro, por ora, o pedido de reiteração de consulta ao sistema Sisbajud, devendo a parte exequente, para renovar o pleito, apresentar indícios concretos de alteração na situação financeira do executado. (ii) Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel residencial do executado, por se tratar de bem de família, nos termos da fundamentação. (iii) Indefiro o pedido de pesquisa via sistema SREI/ARISP, cabendo à própria parte exequente realizar a consulta diretamente no portal dos registradores, mediante o pagamento das taxas e emolumentos correspondentes. (iv) Procedo, nesta data, à consulta aos sistemas Renajud e Infojud para busca de bens e direitos em nome do executado, conforme documento que segue em anexo. (v) Conforme dispõe o art. 782, §3º, CPC, determino a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que façam constar o débito da executada em seus registros no valor de R$ 582.147,87 (quinhentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo de id. 64948973.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 10:31
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MONDADORI em 10/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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