TJES - 5001808-97.2021.8.08.0008
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5001808-97.2021.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA REQUERIDO: CARTORIO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE ASSUMPCAO - MG203258 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alteração de Certidão de Nascimento ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA, pelos fatos e fundamentos expostos id 10800896 Com a inicial vieram os documentos id’s 10800900/10801033.
Despacho determinando a remessa ao RMP id 20221505.
Manifestação ministerial id 23601244.
Despacho acolhendo o parecer ministerial, determinando a expedição de ofício ao Cartório Registro Civil de Santo Agostinho id 38681534.
Informação prestada pelo Cartório Registro Civil id 45019838.
O representante do Ministério Público manifestou pugnando pela extinção do feito id 46540136. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse toar, a verificação do interesse de agir ocorre segundo a averiguação da presença do binômio formado pelo interesse-adequação (adequação da via processual eleita pelo autor), e do interesse-necessidade (necessidade de tutela jurisdicional).
O interesse-necessidade, segundo o ensinamento de Alexandre Freitas Câmara, está presente “quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo” (Câmara, Alexandre F.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Disponível em: Minha Biblioteca, (7th edição).
Grupo GEN, 2021).
Em matéria de Registros Públicos, o legislador previu um rol de hipóteses em que não é necessária a autorização judicial para a alteração de registros públicos, enaltecendo a competência do registrador civil de pessoas naturais para analisar e deliberar acerca dos procedimentos extrajudiciais de retificação e, as modificações trazidas à Lei de Registros Publicos ( LRP - Lei 6.015/73) pelas Lei 13.484/2017 e 14.382/2022 ampliaram consideravelmente tais hipóteses, como são as previsões insertas nos artigos 56, 57 e 110 da LRP: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) […] Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. […] Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. [...] O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido.
Deve estar presente, assim como as demais condições da ação durante todo o desenrolar do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No caso sub oculli, entendo que o pedido de alteração de registro pleiteado pela autora está inserto nas hipóteses que possibilitam a sua alteração independentemente de autorização judicial, de forma que, não tendo a parte autora buscado o procedimento extrajudicial de retificação, caracteriza-se a ausência do interesse-necessidade no ajuizamento desta ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito por falta do interesse de agir.
Entretanto, conforme verifica-se no documento id 45019838 foi realizada a averbação no registro da autora, o que supre o objeto da presente demanda.
Assim, vê que a tutela jurisdicional pleiteada não se faz mais necessária e útil para a defesa do direito material perseguido, o que acarreta a carência da ação por perda superveniente de objeto (falta de interesse processual), devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, ex vi do art. 485, § 3º do Código de Processo Civil.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo, sem resolução de mérito consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, caracterizada a ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora em custas processuais, suspendendo essa cominação em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 30843874).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:04
Processo Inspecionado
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02/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:28
Processo Inspecionado
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14/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:57
Desentranhado o documento
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13/09/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
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22/02/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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22/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 08:52
Conclusos para decisão
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08/12/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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