TJES - 0024904-53.2018.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024904-53.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA FERNANDES AMARAL REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI - ES34365 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por AMANDA FERNANDES AMARA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a inicial, em síntese, que: a) a parte autora, menor, é beneficiária do plano de saúde da ré, contratado por meio da BENEVIX, com valor em média de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); b) afirma que é portadora de Ferropenia de longa data secundária a hipermenorragia, estando com o nível de ferritina muito abaixo do normal, o que fora constatado pelo Dr.
Wesley Scherrer Lemgruber Goulart no dia 8 de agosto de 2018, oportunidade na qual fora prescrito pelo médico uma medicação que deve ser feita em ambiente hospitalar ou clínica oncológica, como por exemplo, na Unimed Oncologia; c) a parte autora não possui resposta positiva com uso de medicação oral mesmo em uso de dose elevada e prolongada, pois possui ferropenia sintomática, intolerante a ferro oral; d) no dia seguinte da consulta, a genitora da requerente protocolou a solicitação para a autorização do procedimento na loja da Unimed em Vila Velha, contudo, no dia 15 de agosto de 2018 foi informada pela Unimed Vitória, através de ligação telefônica, que o procedimento foi negado arguindo que o procedimento não consta no rol de procedimentos médicos da ANS.; e) a parte autora está com sua saúde comprometida gravemente, não conseguindo realizar as atividades mais simples do cotidiano; f) foi autorizado pela parte requerida em abril de 2017 um procedimento semelhante ao solicitado nesta demanda.
Pretende, assim, em caráter liminar, o deferimento da tutela provisória, para que o plano de saúde autorize a aplicação, no prazo de 48 horas, de ferroterapia parenteral endovenosa com um total de 7 frascos de Noripurum EV 100mg a serem administrados em 4 sessões ambulatórias, 2 vezes na semana na Unimed Oncologia requisitado pelo Dr.
Wesley Scherrer Lemgruber Goulart, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da parte requerida ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Além disso, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a remessa dos autos ao Ministério Público.
Decisão/Mandado de fl. 39 deferindo a tutela de urgência para a realização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deferindo a gratuidade da justiça, determinando a citação da parte requerida e após, a notificação do Ministério Público. À fl. 43, manifestação ministerial pugnando pelo prosseguimento do feito e para que as partes sejam intimadas para cumprimento da liminar.
Certidão de mandado à fl. 46 informando a citação da parte requerida. Às fls. 47/91, petição pela parte requerida pugnando pela juntada de substabelecimento. Às fls. 93/112, agravo de instrumento requerendo a atribuição do efeito suspensivo à liminar deferida e a reforma integral da decisão agravada.
Contestação às fls. 113/180 acompanhada de documentos, oportunidade na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e, no mérito, refutou as teses autorais.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral, contudo, caso seja deferida a indenização a título de danos morais, deve guardar os princípios e objetivos e pugna pela produção de depoimento pessoal, testemunhal e documental. Às fls. 181/182, decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, indeferindo o efeito suspensivo postulado e determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça, bem como que se cientifique ao juízo para eventual juízo de retratação. À fl. 184, despacho mantendo a decisão agravada e determinando a intimação da parte autora para manifestar quanto a contestação. Às fls. 185/186, informações prestadas ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento.
Réplica às fls. 190/205. Às fls. 208/209, decisão de agravo de instrumento negando provimento ao recurso.
Petição de fls. 214/215 pela parte requerida, informando que cumpriu a determinação judicial e reiterando o pedido de revogação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. À fl. 217, manifestação ministerial informando que não há situação que dê ensejo a atuação ministerial na presente demanda.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem se deseja produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos (fl. 219), a parte requerida, em petição de fl. 221, pugna pela produção de prova pericial médica.
Enquanto a parte autora em petição de fls. 222/251 requer que seja mantido o deferimento da Gratuidade da Justiça, impugnando o pedido de prova pericial médica e informando que não possui interesse na produção de outras provas. Às fls. 255/257, petição da parte requerida refutando as teses apresentadas em petição de fls. 222/251.
Decisão Saneadora ID 42577012 rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de prova pericial.
Ao ID 45981995 a parte requerida manifestou seu desinteresse pela realização da prova pericial médica.
A parte autora, ao ID 46180517, entendeu pela desnecessidade da produção da prova pericial.
Despacho de ID 46270989 homologou o pedido de desistência da produção da prova pericial deferida nos autos.
Em alegações finais ao ID 47004866 a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
Alegações finais da parte ré ao ID 47318715 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, em caso de deferimento, a redução do valor a título de danos morais.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende que seja determinado que a requerida autorize o tratamento de ferroterapia parenteral endovenosa, além de que seja a mesma condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida sustenta que, em síntese, que, o procedimento não possui cobertura obrigatória pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não está previsto contratualmente e que a solicitação não possui caráter de urgência.
O ponto controvertido da presente demanda, cinge-se, então, na responsabilidade da parte ré em arcar com o tratamento indicado na inicial, bem como se a conduta do polo passivo causou danos de ordem moral à parte autora.
II.III.
DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE Conforme relatado, a requerida ofereceu resistência e negou autorização para aplicação de medicação pretendida pela parte autora e requisitada pelo seu médico assistente, sustentando que estava em desconformidade com as determinações previstas na ANS e no contrato firmado entre as partes.
Pois bem.
O presente caso envolve hipótese em que se reconhece a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde de procedimento não incluído no rol da ANS, visto que o referido rol possui natureza meramente exemplificativa, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
No caso dos autos, o laudo anexo às fls. 24/25 comprova que a parte autora é portadora de ferropenia de longa data secundária a hipermenorragia, apresentando contraindicação para uso de contraceptivo oral, havendo expressa recomendação médica para o tratamento por meio de ferroterapia parental endovenosa, devendo ser administrado em ambiente médico-hospitalar.
Nesse contexto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva, contrariando não apenas o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, mas também o entendimento pacificado no âmbito do STJ e deste Tribunal, de que o rol da ANS deve ser interpretado como referência mínima, e não como limite absoluto, desde que haja indicação médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica equivalente no rol. É entendimento recente e reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR DIAGNOSTICADA COM TEA, SÍNDROME DE DIGEORGE E OUTRAS PATOLOGIAS .
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL.
DEVER DE COBERTURA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme disposto na Súmula 608 do STJ, sendo aplicável a interpretação mais favorável ao beneficiário do plano de saúde, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à saúde . 2.
A menor é diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), Síndrome de Digeorge, cardiopatia congênita e atraso global no desenvolvimento, demandando tratamentos multidisciplinares específicos, os quais foram prescritos por médico assistente e encontram respaldo na Resolução Normativa 539/2022 da ANS. 3.
O art . 6º, § 4º, da Resolução Normativa 539/2022 da ANS impõe às operadoras de planos de saúde o dever de oferecer atendimento por profissionais capacitados para executar as técnicas prescritas, não sendo a ausência de previsão no rol da ANS justificativa para a negativa de cobertura. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, representando o patamar mínimo de cobertura obrigatória, e que cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir o tratamento adequado (REsp 1.053 .810/SP, AgRg no AREsp 708.082/DF). 5.
A negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art . 422 do Código Civil, e contraria o direito constitucional à saúde ( CF/1988, art. 6º), além de comprometer a função social do contrato de plano de saúde. 6.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art . 300 do CPC, estão presentes: (i) probabilidade do direito, evidenciada pela indicação médica e normativas da ANS; (ii) perigo de dano, diante do risco de regressão no desenvolvimento da menor sem os tratamentos prescritos; e (iii) reversibilidade da medida, considerando a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência da ação. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50120373820248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) – Grifo nosso.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC .
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Ação de fornecimento de tratamento com pedido de indenização por danos morais, em que a operadora do plano de saúde foi condenada a custear o tratamento denominado Eletroconvulsoterapia (ECT) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A negativa de cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS é indevida, uma vez que o rol é exemplificativo, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo dever do plano de saúde garantir a cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico habilitado . 3.
A recusa abusiva em custear tratamento necessário para a saúde da paciente enseja a reparação por danos morais, sendo o valor de R$ 5.000,00 justo e proporcional ao caso, considerando o transtorno e sofrimento causado à autora. 4 .
Honorários advocatícios mantidos no percentual de 20%, conforme fixado na sentença, por se mostrarem adequados ao trabalho desempenhado. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50103640620228080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) – Grifo nosso.
Neste tocante, em que pese a afirmação da requerida de que o tratamento pretendido pela parte autora não estaria incluído no rol da ANS, nota-se que o caso sob exame se enquadra na situação jurisprudencial citada, pois a requerida não apresentou argumentos técnicos que embasassem a proposta de procedimento alternativo eficaz, efetivo e seguro para o caso em questão, além de que a requerente necessitava de atendimento de urgência, nos termos do relatório médico.
Deste modo, há que se consignar que é o profissional médico quem tem conhecimento necessário para identificar o procedimento e tratamento mais adequado para minimizar as complicações do quadro de saúde de seus pacientes.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato de Plano de Saúde, situação esta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51.
Veja-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ora, evidente que, no caso em tela, a restrição levada a cabo pela operadora do plano de saúde afronta a própria natureza e finalidade do contrato, que é garantir a assistência à saúde, de tal forma que não só ameaça, como rompe diretamente com o equilíbrio obrigacional, configurando afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato firmado entre as partes.
A decisão sobre o tratamento adequado cabe exclusivamente ao médico, e não à operadora do plano de saúde.
Tal posicionamento encontra-se consolidado na esfera de nosso Tribunal Estadual em consonância com o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da APL 0021999-16.2015.8.08.0024 de relatoria do Desembargador Telêmaco Antunes Abreu Filho e do AgInt no AREsp 1282008 SP 2018/0092916-1, de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO - PLANO DE SAÚDE – DOENÇA COBERTA – RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS – DEVIDO – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste violação à regra da dialeticidade quando o recurso interposto limita o âmbito de reforma pretendido, não inviabiliza a plenitude do contraditório, e, ainda, permite a exata compreensão da lide pelo Tribunal.
Preliminar rejeitada . 2.
Segundo a orientação jurisprudencial, cabe ao médico responsável indicar o melhor tratamento e o material cirúrgico mais adequado ao procedimento de que necessita o paciente, não cabendo ao plano de saúde recusar indevidamente o fornecimento dos materiais solicitados. 3.
Conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico⁄hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato . 4.
Assim, a conduta do plano de saúde de ofertar aos médicos apenas um código diverso da cirurgia que deve ser realizada no paciente, configura uma negativa de disponibilização do tratamento adequado, sendo devido o pagamento dos honorários médicos. 5.
Recurso improvido .
Sentença mantida. (TJ-ES - APL: 00219991620158080024, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) – Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão relativa à negativa de reembolso de tratamento buscado no exterior não foi tratada pelas instâncias ordinárias, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento .
Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, pois não houve alegação específica, nas razões do recurso especial, quanto à violação do art. 535 do CPC/73. 2. "A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" ( REsp 183 .719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1282008 SP 2018/0092916-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) – Grifo nosso Portanto, a recusa da ré em autorizar a realização do procedimento cirúrgico revela-se manifestamente abusiva e equivocada, colocando o autor em situação de desvantagem e afrontando o princípio da vulnerabilidade.
Diante disso, considero indevida a negativa imposta pela requerida, razão pela qual passo à análise do pedido de indenização por dano moral.
II.IV.
DOS DANOS MORAIS Em decorrência da negativa de realização de procedimentos de urgência e pela perda de seu tempo útil na tentativa de resolução do problema, o requerente pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório está diretamente relacionado à efetiva comprovação acerca da extensão dos danos sofridos, conforme dispõe o artigo 944 do CC/02, in verbis: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa forma, o rompimento ou o descumprimento de um contrato pode ou não causar danos morais desde que disso resulte lesão a um direito fundamental, por meio de danos a dignidade humana e à integridade psicofísica do contratante.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que estes têm seu fundamento legal no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que tutela a dignidade da pessoa humana.
Desse modo, para que reste configurado o dano moral, é necessário que reste visualizada, no caso concreto, a ofensa a um direito de personalidade.
Contratos de plano de saúde ou de seguro-saúde envolvem diretamente um direito fundamental, o direito à saúde.
A negativa de cobertura a determinado tratamento pode, de modo direto, privar os meios e recursos necessários para a cura da enfermidade e pela consequente submissão do usuário a uma situação de aflição física (de persistência de um quadro de dor ou de limitação de movimentos, etc.), causar um dano à própria pessoa, para além do âmbito contratual.
Na hipótese em questão, ficaram configurados os danos morais, sobretudo em razão de a recusa ter prolongado o tempo de sofrimento do requerente, que, em razão da negativa, teve que conviver com a angústia de ter uma piora em seu quadro de saúde.
Neste sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - COBERTURA - NEGATIVA - DANO MORAL - ERRO MATERIAL – ELIMINAÇÃO.
Havendo cobertura para a doença, deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde.
Na hipótese em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, essa conduta causa abalo emocional no segurado, fato gerador de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento trivial.
O erro material de cunho quantitativo da parte dispositiva da sentença recorrida deve ser eliminado por ocasião do julgamento do recurso de apelação (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.056822-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/0019, publicação da súmula em 19/08/2019) – Grifo nosso Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo entendimento, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE DE PRÓTESES TIPO STENTS.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES.
MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que: é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de próteseem procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1113691/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) – Grifo nosso.
Resta assentar, assim, o quantum a ser pago a título de indenização, observados os critérios fixados pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam: (i) a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; (ii) a extensão do dano; e (iii) o caráter pedagógico do dano moral.
Analisando os autos, infere-se que a requerida é instituição privada comerciadora de plano de saúde de renome no mercado, possuindo porte econômico razoável, enquanto o requerente é pessoa assistida pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante de tais circunstâncias, a fim de que não haja enriquecimento sem causa por parte do requerente e que, ao mesmo tempo, seja ressarcida dos danos morais sofridos, condeno a requerida em danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devida, portanto, a indenização quanto aos danos de ordem moral.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a requerida: (i) a obrigação de fazer para autorizar, custear, realizar e promover a aplicação de ferroterapia parenteral endovenosa, na forma do determinando no laudo médico acostado à fl. 24; e (ii) ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros e correção a partir da data do arbitramento pela SELIC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:07
Julgado procedente o pedido de AMANDA FERNANDES AMARAL - CPF: *32.***.*49-06 (REQUERENTE).
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18/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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06/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:17
Nomeado perito
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06/05/2024 14:17
Proferida Decisão Saneadora
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15/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES AMARAL em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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