TJES - 0049239-78.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0049239-78.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA INTERESSADO: CONSTRUTORA RBS ENGENHARIA LTDA ME Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - ES4320 SENTENÇA sem resolução de mérito Considerando os termos da petição de id 71823504, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do NCPC, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC.
Custas pela parte requerente.
Procedam-se as baixas devidas.
P.R.I.
NO MESMO SENTIDO: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucia Lea Loose Rossmann contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação monitória ajuizada pela apelante antes da citação, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após a desistência da ação antes da citação da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal.
Nos casos de desistência antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal.
No presente caso, a apelante apresentou o pedido de desistência antes da citação e durante o prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, de modo que não houve movimentação processual significativa, o que afasta a condenação ao pagamento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação ao pagamento de custas processuais é incabível nos casos em que a parte desiste da ação antes da citação, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290. (TJES, Classe: Apelação Cível, n° 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/10/2024) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA CONSENSUAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO FORMULADO PELOS AUTORES ANTES DO DESPACHO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE IMPLICA NA ISENÇÃO DAS CUSTAS.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
DAR PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A desistência da ação após a angularização da relação processual, via de regra, impõe ao autor o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. 2.Contudo, a situação em que o autor postula o cancelamento da distribuição antes mesmo do despacho inicial e da citação da parte adversa (ou, em casos consensuais, antes de qualquer ato judicial relevante que configure efetiva prestação jurisdicional) assemelha-se à hipótese de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Nesses casos, a ausência de efetiva movimentação da máquina judiciária para a condução do processo e a inexistência de prestação jurisdicional substancial afastam a incidência do ônus de arcar com as custas processuais. 4.
O pedido de cancelamento da distribuição, formulado em momento processual incipiente, antes de qualquer ato que configure a instauração plena da relação processual ou a prestação de serviço jurisdicional efetivo, deve ser interpretado em consonância com o espírito do artigo 290 do CPC, que isenta o autor do pagamento de custas quando a distribuição é cancelada por falta de preparo inicial. 5.
A condenação ao pagamento de custas pressupõe a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, qual seja, a efetiva prestação do serviço público forense, o que não se verifica quando o processo é extinto no seu nascedouro por pedido de cancelamento da distribuição antes de qualquer ato judicial relevante. 6.Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, "Não recolhidas as custas iniciais no prazo de quinze dias da propositura da ação a despeito de intimação para tal desiderato, deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo o autor eximido do pagamento de custas processuais pela ausência de prestação jurisdicional a ensejar a incidência de tal taxa judiciária." (Apelação Cível 1.0000.23.227399-5/001, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câm.
Cível, J.27.02.2024.
ETJMG). 7.Recurso conhecido e provido para isentar os apelantes do pagamento das custas processuais. (TJMG, Classe: Apelação Cível, n° 1.0000.25.125525-3/001, Relator: Élito Batista de Almeida, Órgão julgador: Câmaras especializadas cíveis, Data de Julgamento: 26/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) – Grifo nosso.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) PROCEDA-SE à emissão de Relatório de Situação de Custas. c) Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc.
II, da Lei Estadual n° 9.974/13. d) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:59
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de desistência da ação
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27/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 21:42
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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01/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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