TJES - 0005648-85.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005648-85.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUROPA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: IRMAOS SOARES SA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EUROPA COMERCIAL LTDA em face de IRMAOS SOARES SA.
Após despacho deste juízo para esclarecimentos sobre a situação da empresa executada (ID 45333700) , a parte exequente peticionou (ID 51064162), informando a homologação do Plano de Recuperação Judicial da executada, o que resultou na novação do crédito objeto desta ação.
Em razão disso, requereu a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir .
Intimada, a parte executada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 61949752). É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente informa a perda do interesse processual, tendo em vista que o crédito aqui executado foi novado em virtude da homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada.
Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, extinguindo as ações e execuções individuais relativas a tais débitos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Assim, o título que embasa esta execução perdeu sua exigibilidade, o que acarreta a ausência de interesse de agir da exequente no prosseguimento deste feito.
A extinção do processo, por conseguinte, é medida que se impõe, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade.
A verba honorária decorrente da presente execução deverá ser pleiteada e fixada no juízo da Recuperação Judicial, foro competente para deliberar sobre todos os créditos existentes em desfavor da recuperanda, podendo os patronos da parte exequente buscar a habilitação da monta por via própria.
Custas processuais remanescentes pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Serra-ES, (data registrada automaticamente pelo sistema).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de IRMAOS SOARES SA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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