TJES - 5005934-15.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005934-15.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: SANLEY ALMEIDA TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos da ação ordinária ajuizada por SANLEY ALMEIDA TAVARES DOS SANTOS, deferir parcialmente o pedido liminar para determinar que seja atribuído ao impetrante a pontuação referente à questão de nº 80 Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional (PCIP) - Tipo B, com sua consequente reclassificação no resultado final de forma que, caso alcance pontuação suficiente, seja-lhe garantida a participação nas demais etapas do processo seletivo.
Outrossim, consignou que, na hipótese de ser aprovado em todas as demais etapas, a vaga do Impetrante deverá ser reservada até o trânsito em julgado da demanda.
Decisão de Id nº 9042431, indeferindo o pedido de tutela recursal.
Despacho de Id nº 13552797, determinando a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da subsistência de seu interesse recursal, considerando o teor do DESPACHO/PMES/ACG/Nº 149/2024, que determinou a anulação das questões 76, 78, 80, 81, 93, 94 e 95 da Prova B, bem como de seus respectivos espelhos nas Provas A e C.
O Estado agravante se manifestou em Id nº 13808169, no sentido de que inexiste interesse no prosseguimento do feito ou na interposição de quaisquer recursos. É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme consta nos autos, inclusive por meio da própria manifestação do Estado agravante, o DESPACHO/PMES/ACG/Nº 149/2024 determinou, por ordem do Comando-Geral da Polícia Militar, a anulação das questões que o autor, ora Agravado, questiona no presente processo de referência, não havendo, assim, interesse no prosseguimento da ação ou na interposição de quaisquer recursos, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Ainda, sobre o tema "O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem". (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, vol.
V, pp. 235-236).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Intime-se.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
03/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 14:47
Prejudicado o recurso
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30/06/2025 13:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:50
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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11/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:44
Decorrido prazo de SANLEY ALMEIDA TAVARES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS)
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17/07/2024 13:41
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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17/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/07/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 13:59
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/07/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2024 18:03
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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14/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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