TJES - 5000455-66.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5000455-66.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VALDICEA TORRENTE DE OLIVEIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...} JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de VALDICEA TORRENTE DE SOUZA - CPF *26.***.*97-04, já qualificado na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curador Sr.
LINO DE OLIVEIRA - CPF Nº *76.***.*92-49, qualificado na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que a presente decisão não autoriza o curador a contrair empréstimos em nome da requerida e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscrevendo a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditanda e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Observar e cumprir, ainda, Provimento nº 012/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário deste Estado.
Atribuo à presente força de mandado e ofício a ser cumprida pelo Delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorra a preclusão recursal.
Isento das custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Diligencie-se Após, intime-se a parte autora para retirada da presente sentença, que também servirá como termo de curatela definitiva, tendo a eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização judicial deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO Causa de interdição: CID 10 F 06.8 + F 03 + I 50 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 62276262 proferida em 31/01/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE VALDICEA TORRENTE DE OLIVEIRA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 40703770) 30/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
11/07/2025 18:00
Expedição de Edital - Intimação.
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04/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:12
Publicado Edital - Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5000455-66.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VALDICEA TORRENTE DE OLIVEIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...} JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de VALDICEA TORRENTE DE SOUZA - CPF *26.***.*97-04, já qualificado na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curador Sr.
LINO DE OLIVEIRA - CPF Nº *76.***.*92-49, qualificado na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que a presente decisão não autoriza o curador a contrair empréstimos em nome da requerida e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscrevendo a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditanda e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Observar e cumprir, ainda, Provimento nº 012/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário deste Estado.
Atribuo à presente força de mandado e ofício a ser cumprida pelo Delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorra a preclusão recursal.
Isento das custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Diligencie-se Após, intime-se a parte autora para retirada da presente sentença, que também servirá como termo de curatela definitiva, tendo a eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização judicial deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO Causa de interdição: CID 10 F 06.8 + F 03 + I 50 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 62276262 proferida em 31/01/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE VALDICEA TORRENTE DE OLIVEIRA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 40703770) 30/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
01/07/2025 16:06
Expedição de Edital - Intimação.
-
01/07/2025 16:04
Juntada de Edital - Intimação
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23/06/2025 12:46
Juntada de Ofício
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17/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025 para DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE), LINO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*92-49 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001
-
17/05/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:39
Julgado procedente o pedido de LINO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*92-49 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de laudo técnico
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16/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:57
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 14/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
15/10/2024 19:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/10/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/08/2024 17:53
Expedição de Mandado - intimação.
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15/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:40
Audiência Depoimento Pessoal redesignada para 14/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
14/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:48
Audiência Depoimento Pessoal redesignada para 20/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
07/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 17:32
Expedição de Mandado - citação.
-
09/04/2024 17:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 15:31
Audiência Depoimento Pessoal designada para 28/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
02/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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