TJES - 5007709-86.2025.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5007709-86.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIAH EDUARDA JORDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARA VERBENO SATHLER - ES19216 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar proposta por MARIAH EDUARDA JORDÃO, na qualidade de inventariante do espólio de Sandro Renato Jordão, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ HB, placa FRH3I19, para que seja integrado ao acervo do espólio.
A autora alega que o referido veículo, embora registrado em nome do de cujus, não se encontra na posse da família ou da inventariante, sendo necessária a intervenção judicial para sua localização e apreensão, a fim de garantir a correta partilha dos bens.
Relatado o necessário, nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
DECIDO. 2.
Fundamentação Embora a demanda tenha sido intitulada como "Ação de Obrigação de Fazer", denota-se claramente que os pedidos principais são de busca e apreensão de bem móvel e, posteriormente, a reintegração de sua posse ao acervo do espólio, medidas que, por sua própria natureza e complexidade, revelam-se incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A busca e apreensão de um veículo, especialmente quando seu paradeiro é desconhecido, não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para o JEFP).
Inclusive, o Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece o seguinte: "ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" O deferimento de bloqueio via Renajud e a expedição de mandado de busca e apreensão com eventual auxílio da autoridade policial, como solicitado na inicial, são medidas de coerção e execução que transcendem a cognição sumária típica dos Juizados e podem, inclusive, gerar a intervenção de Terceiros, o que também é vedado. 3.
Dispositivo Sendo assim, constatada a incompetência absoluta deste Juizado, ENCERRO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em aplicação subsidiária.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, oportunamente, arquive-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2025 05:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIAH EDUARDA JORDAO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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07/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5007709-86.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIAH EDUARDA JORDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO IRREGULARIDADE/OMISSÃO (Ato Ordinatório) Certifico que, por ocasião da conferência inicial, verificou-se a irregularidade/omissão abaixo descrita.
Face ao exposto, intima-se a parte autora para sanar a mencionada irregularidade/omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Hipótese verificada: Ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente.
Sra.
Mariah Eduarda Jordão. 3 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
03/07/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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