TJES - 0001279-24.2020.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001279-24.2020.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de partilha por arrolamento comum dos bens deixados por Sebastiana Flávio Zanelato.
A inventariante apresentou plano de partilha contemplando a divisão dos bens e a assunção das dívidas do espólio pelos herdeiros.
Ocorre que o plano de partilha, tal como apresentado, não comporta homologação.
De acordo com o entendimento deste magistrado, a proposta de assunção das dívidas do espólio pelos herdeiros encontra óbice legal, uma vez que depende da expressa anuência dos credores, nos termos do art. 299 do Código Civil.
Ressalto que não cabe ao juízo de sucessões promover a intimação de todos os credores para manifestação expressa nestes autos quanto à assunção das dívidas, especialmente considerando seu elevado número.
Ademais, verifica-se que o espólio possui liquidez suficiente para adimplir suas obrigações, não se justificando a transferência das dívidas aos herdeiros.
A alegação de que um dos sucessores necessita dos valores em espécie não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar o regular procedimento de quitação das dívidas pelo próprio espólio.
O Poder Judiciário deve primar pela efetividade da prestação jurisdicional.
Se por um lado a homologação do acordo beneficiaria as partes, por outro poderia gerar prejuízos aos credores que não anuíram com a assunção das dívidas pelos herdeiros.
Observo ainda a necessidade de esclarecimento quanto à identificação da funerária credora do espólio, dado essencial para a regular quitação da dívida.
Por fim, constato a existência de contrato particular de cessão de direitos hereditários entre a herdeira Karoline e Edélio Francisco Guedes Júnior.
Caso o cessionário pretenda exercer os direitos que lhe foram cedidos, deverá promover sua habilitação nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o plano de partilha apresentado e DETERMINO que a inventariante apresente, no prazo de 15 dias: a) novo plano de partilha, prevendo a quitação das dívidas com os valores disponíveis em espécie do espólio, com a posterior divisão do saldo remanescente entre os herdeiros; b) identificação completa da funerária credora do espólio.
Intimem-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 01:41
Decorrido prazo de KAROLINE DE JESUS ZANELATO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001279-24.2020.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de partilha por arrolamento comum dos bens deixados por Sebastiana Flávio Zanelato.
A inventariante apresentou plano de partilha contemplando a divisão dos bens e a assunção das dívidas do espólio pelos herdeiros.
Ocorre que o plano de partilha, tal como apresentado, não comporta homologação.
De acordo com o entendimento deste magistrado, a proposta de assunção das dívidas do espólio pelos herdeiros encontra óbice legal, uma vez que depende da expressa anuência dos credores, nos termos do art. 299 do Código Civil.
Ressalto que não cabe ao juízo de sucessões promover a intimação de todos os credores para manifestação expressa nestes autos quanto à assunção das dívidas, especialmente considerando seu elevado número.
Ademais, verifica-se que o espólio possui liquidez suficiente para adimplir suas obrigações, não se justificando a transferência das dívidas aos herdeiros.
A alegação de que um dos sucessores necessita dos valores em espécie não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar o regular procedimento de quitação das dívidas pelo próprio espólio.
O Poder Judiciário deve primar pela efetividade da prestação jurisdicional.
Se por um lado a homologação do acordo beneficiaria as partes, por outro poderia gerar prejuízos aos credores que não anuíram com a assunção das dívidas pelos herdeiros.
Observo ainda a necessidade de esclarecimento quanto à identificação da funerária credora do espólio, dado essencial para a regular quitação da dívida.
Por fim, constato a existência de contrato particular de cessão de direitos hereditários entre a herdeira Karoline e Edélio Francisco Guedes Júnior.
Caso o cessionário pretenda exercer os direitos que lhe foram cedidos, deverá promover sua habilitação nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o plano de partilha apresentado e DETERMINO que a inventariante apresente, no prazo de 15 dias: a) novo plano de partilha, prevendo a quitação das dívidas com os valores disponíveis em espécie do espólio, com a posterior divisão do saldo remanescente entre os herdeiros; b) identificação completa da funerária credora do espólio.
Intimem-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 19:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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