TJES - 5020501-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5020501-43.2024.8.08.0035 DESPEJO (92) RICARDO TSCHAEN(*69.***.*81-83); LUIS CARLOS TELLES VASCONCELOS(*74.***.*52-91); ROGERS WILTON CAPUCHO(*34.***.*06-02); Advogados do(a) AUTOR: RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 KRISSIA DIAS DE OLIVEIRA(*45.***.*90-21); TANIA MARA BORGES DA COSTA(*50.***.*02-34); Advogado do(a) REU: TANIA MARA BORGES DA COSTA - ES8657 DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.
Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ROGERS WILTON CAPUCHO em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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19/08/2024 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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