TJES - 0000553-33.2012.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000553-33.2012.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS DE SOUZA Advogado do(a) REU: RODOLFO PEDRONI COZZER - ES18974 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MARCOS DE SOUZA pela prática das condutas descritas no artigo 155, §4º, II e art. 155, II e IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 07/04/2012.
A denúncia foi recebida em 07/05/2012 (fl. 49). Às fls. 139/143, foi proferida sentença nos autos, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Ciência do Ministério Público da r. sentença (fl. 145). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que o delito ocorreu na data de 07/05/2012, tendo a denúncia sido recebida em 07/05/2012 e a sentença condenatória publicada em 25/11/2021.
Verifica-se que houve a condenação de MARCOS DE SOUZA à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Tendo em vista o quantum de pena em concreto fixado na sentença e nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, vê-se que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 08 (oito) anos.
Observa-se que entre o recebimento da denúncia (07/05/2012) e a publicação da sentença penal condenatória (25/11/2021) transcorreu lapso temporal superior ao referido marco legal.
Em que pese não haver certidão de trânsito em julgado, o Ministério Público já se manifestou nos autos, e deixou de apresentar recurso, de modo que não haverá agravamento da reprimenda.
Assim, devida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa em favor do réu MARCOS DE SOUZA.
DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS DE SOUZA quanto ao delito descrito no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal, diante do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com base no artigo 107, IV c/c art. 109, IV, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JAGUARÉ-ES, 1 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício 0678/2025) -
03/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 23:19
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 01:59
Decorrido prazo de RODOLFO PEDRONI COZZER em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006406-16.2025.8.08.0021
Geraldo Ferreira Mesquita
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vitoria dos Santos Tiecher
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 11:47
Processo nº 0001517-70.2025.8.08.0000
Ciro Batista de Oliveira Neto
Juizo de Direito de Vila Velha - 8 Vara ...
Advogado: Rafael Mota de Jesus
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 14:11
Processo nº 0001895-85.2016.8.08.0050
Paulo Geovane Nunes de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00
Processo nº 0024363-53.2018.8.08.0024
Orbelio Viola Junior
Angela Maria Palacios Rodrigues
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2018 00:00
Processo nº 5022864-61.2024.8.08.0048
Master Comercio Varejista de Descartavei...
Mmw Irmaos Alimentos LTDA
Advogado: Alexsandra Lima Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 11:32