TJES - 5018281-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018281-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESCOLA PROFISSIONALIZANTE CAPIXABA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARIACICA RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
ENCERRAMENTO DE FILIAL.
MATRIZ EM FUNCIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada por município, que determinou o redirecionamento da execução para o sócio administrador da empresa executada, com fundamento na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de encerramento irregular das atividades. 2.
A agravante alega que a medida é indevida, pois o encerramento alcançou apenas a filial, permanecendo a matriz em pleno funcionamento, e que inexistem provas de atuação direta ou indireta do sócio no suposto encerramento irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento das atividades apenas da filial, com a manutenção do funcionamento da matriz, configura dissolução irregular da pessoa jurídica; e (ii) verificar se, ausente prova de participação do sócio no encerramento das atividades da filial, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal com base em presunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa cessa suas atividades sem comunicação aos órgãos competentes.
Entretanto, tal presunção não é absoluta e deve ser confrontada com os elementos concretos dos autos. 5.
A distinção entre filial e matriz é relevante para afastar a presunção de encerramento irregular, especialmente quando demonstrado que a matriz permanece regularmente em atividade, como ocorre no caso. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 614), reconhece que o encerramento de filial, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, notadamente quando a empresa mantém suas operações por meio da matriz. 7.
Não sendo configurado o encerramento integral das atividades da pessoa jurídica, tampouco demonstrada a atuação do sócio na gestão irregular da empresa, é incabível a responsabilização pessoal com base em mera presunção.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018281-80.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESCOLA PROFISSIONALIZANTE CAPIXABA LTDA AGRAVADA: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ESCOLA PROFISSIONALIZANTE CAPIXABA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica – ES, que, em sede de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, deferiu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador BRAZ ANTÔNIO PERTEL, com fundamento na Súmula nº 435, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão do alegado encerramento irregular da empresa executada.
Pelas razões recursais id 11060220, alega a Agravante, em síntese, (a) que o redirecionamento da execução apresenta-se inadequado, pois o encerramento das atividades ocorreu apenas em relação à filial da empresa, ao passo que a matriz mantém suas atividades em normal funcionamento; (b) que não há evidências de participação direta ou indireta do sócio no suposto encerramento irregular, de modo que não é possível o redirecionamento automático em desfavor deste.
Pois bem.
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº. 435, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." O referido enunciado reflete a presunção legal aplicada aos casos em que uma sociedade empresária deixa de operar de forma regular sem realizar os devidos trâmites administrativos e fiscais de baixa junto aos órgãos competentes.
Contudo, tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando o encerramento abrange apenas parte das operações da empresa, como no caso de filiais.
No caso em tela, vejo plausibilidade na tese recursal, porquanto a Agravante demonstra, pelos documentos acostados aos autos (id 11061782), que o encerramento das atividades ocorreu apenas em relação à filial da empresa, cujo nome fantasia é CEDTEC CENTRO DE DESENVOLVIMENTO TÉCNICO LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0006-86), e que foi apontada como ré na execução fiscal ajuizada.
De outro lado, não há qualquer informação de que a matriz (CNPJ nº 05.***.***/0001-71) tenha encerrado suas atividades.
A distinção entre matriz e filial é identificada nos respectivos CNPJs, que possuem a mesma raiz, mas sufixos distintos, conforme regulamentação tributária.
A distinção se apresenta relevante pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o encerramento de filial, por si só, não configura dissolução irregular da empresa, especialmente quando a matriz continua ativa e em pleno funcionamento, obstando a possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE FILIAL.
UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.355.812/RS. 1.
Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas.
O Tribunal de origem, ao concluir ser possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio em decorrência do encerramento de filial sem comunicação à autoridade fiscal competente, mesmo que a matriz permaneça no pleno exercício de suas atividades, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.855.162/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 3/5/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
CASO CONCRETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIO DA MATRIZ.
DÉBITOS DA FILIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO. 1.
Segundo consolidou esta Corte superior, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessário a verificação de cada caso concreto, "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). 2.
Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo posicionou-se de forma contrária à jurisprudência do STJ, uma vez que, desconsiderando a informação de que a matriz da sociedade empresária continua a atividade empresarial de sua filial, presumiu a dissolução empresarial desta para fim de redirecionamento aos sócios com fundamento tão somente na tentativa frustrada de citação pelos correios. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.612.356/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.) A referida orientação se assenta na premissa estabelecida em julgamento anterior, com tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 614), em que se reconheceu que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
No contexto dos autos, o encerramento das atividades da filial não remete, em uma primeira análise, à dissolução irregular da empresa como um todo, não legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
A decisão agravada, ao desconsiderar essa distinção, baseou-se em uma presunção aparentemente equivocada, impondo indevidamente responsabilidade ao sócio-gerente.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar o redirecionamento da execução em face do sócio- administrador BRAZ ANTÔNIO PERTEL. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/06/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:49
Conhecido o recurso de ESCOLA PROFISSIONALIZANTE CAPIXABA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2025 17:23
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 17:23
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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17/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 14:10
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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26/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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