TJES - 0019265-54.2018.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0019265-54.2018.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ISRAEL TOSTA DOS SANTOS, GIVAN LUIZ DOS SANTOS APRESENTANTE: MARIA DALVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por GIVAN LUIZ DOS SANTOS para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) MARIA DALVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Certidão de óbito no ID. 27394465, fl. 12. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando GIVAN LUIZ DOS SANTOS - CPF: *48.***.*06-04 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos FGTS (ID. 27394465, fl. 32) ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza trabalhista/previdenciária, pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) MARIA DALVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*95-99, com seus acréscimos porventura existentes.
Quanto aos valores referentes às quotas e abonos de PIS/PASEP, segue a parte autora cientificada de que os interessados deverão reclamar seu ressarcimento junto ao Tesouro Nacional, conforme informado pelo Ministério da Fazenda no ID. 66922030, e na forma do art. 121 do ADCT, não havendo que se falar em providência jurisdicional deste juízo nesse sentido.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:22
Julgado procedente o pedido de GIVAN LUIZ DOS SANTOS - CPF: *48.***.*06-04 (REQUERENTE).
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27/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:00
Juntada de Carta
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18/05/2025 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 10:57
Juntada de Ofício
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11/04/2025 14:34
Juntada de Ofício
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10/04/2025 14:07
Juntada de Ofício
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09/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:43
Juntada de Ofício
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16/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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