TJES - 5000276-09.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000276-09.2024.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENERGY INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: DEJAILDO DA SILVA SOUZA *42.***.*98-40 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCEL COLLESI SCHMIDT - SP180392 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO A citação da executada restou infrutífera e a exequente postulou arresto executivo, sob o argumento de que a demandada está se esquivando da citação.
Nesse sentido, o arresto executivo é medida excepcional que exige o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor e de seus bens.
No presente caso, a certidão do Oficial de Justiça (Id. 57099413) indica apenas uma tentativa frustrada de citação no endereço fornecido.
Desse modo, para que seja deferida a medida excepcional de arresto online, é necessário que se demonstre que a parte executada esteja se ocultando intencionalmente para evitar a citação e a satisfação da dívida, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Em suma, a mera ausência em um único endereço não configura o esgotamento dos meios necessários para justificar tal medida.
Ademais, antes de se recorrer a medidas constritivas de bens, é prudente que a parte exequente envide maiores esforços na localização do paradeiro do executado, a fim de possibilitar a citação pessoal e, consequentemente, o regular prosseguimento da execução.
Dessa forma, indefere-se o pedido de arresto.
No ensejo, intime-se a exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar novo endereço do executado ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Com apresentação de novo endereço, cite-se na forma da decisão de id. 44906193.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da exequente, façam-se os autos conclusos para impulso oficial.
JAGUARÉ, 3 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ENERGY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Endereço: Rua Akio Umeda, 190, Centro Empresarial de Indaiatuba, INDAIATUBA - SP - CEP: 13347-432 Nome: DEJAILDO DA SILVA SOUZA *42.***.*98-40 Endereço: NOVE DE AGOSTO, 2105, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
03/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:03
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:16
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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