TJES - 5003027-05.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5003027-05.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: CAROLYNE DA SILVA MEIRELES = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Considerando que a financeira credora, devidamente intimada do despacho ID 55913315, que determinou o impulsionamento da execução, se limitou a apresentar no ID 56942349 demonstrativo atualizado do débito, sem indicar medidas executórias a serem realizadas e nem a localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora, estando a presente execução indevidamente paralisada desde então. 02) Considerando ainda a inexistência de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a indicação pela parte credora de outras medidas executórias a serem realizadas. 03) Amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 04) AGUARDE-SE em escaninho próprio, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 05) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe. 06) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 07) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/06/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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23/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:01
Juntada de Mandado - Intimação
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05/07/2024 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
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26/03/2024 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 17:03
Processo Inspecionado
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26/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 27/11/2023 para CAROLYNE DA SILVA MEIRELES - CPF: *40.***.*82-08 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/02/2024 14:02
Processo Reativado
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20/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:18
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CAROLYNE DA SILVA MEIRELES em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 12:53
Expedição de Mandado - intimação.
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14/04/2023 17:13
Decorrido prazo de CAROLYNE DA SILVA MEIRELES em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:16
Processo Inspecionado
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03/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/09/2022 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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15/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 18:29
Conclusos para despacho
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03/05/2022 01:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2022 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2022 09:51
Decisão proferida
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23/03/2022 17:58
Conclusos para despacho
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23/03/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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