TJES - 5008272-66.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008272-66.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS REQUERIDO: REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 6 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/06/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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18/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008272-66.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS Advogados: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO/MANDADO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS, por intermédio de seus advogados, em face da Sentença de ID 54943130, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a Decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como para condenar a requerida YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. na obrigação de custear o tratamento de saúde da autora e ao pagamento de quantia à título de danos morais.
Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, notadamente porque o Juízo, ao impor a obrigação de fazer, “não esclareceu que a cobertura contratual do plano de saúde também abrange consultas, exames (eletivos ou não), procedimentos e medicamentos, independentemente do atendimento ser prestado exclusivamente em ambiente hospitalar”.
Instada a se manifestar, a embargada alega a ausência dos pressupostos, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 63345069, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, é caso de provimento, notadamente porque este Juízo, quando da prolação do julgamento, entendeu que houve descumprimento contratual pela requerida, a qual falhou na prestação de serviços e promoveu o descredenciamento de hospitais da região, sem a prévia comunicação.
Obtempere-se, ademais, que restou pontuado que é dever da embargada a garantia de atendimento médico emergencial fora da rede credenciada, nos casos em que não houver disponibilidade de estabelecimentos na região da contratante.
Ressalta-se, para além disso, que o pedido inicial contemplou o custeio de consultas, exames, procedimentos e medicamentos, em estabelecimentos ou prestadores de serviços não convencionados.
Nesse sentido, diante da obrigatoriedade em custear todos os tratamentos médicos da embargante, até que se forneça outro estabelecimento hospitalar do mesmo padrão do anterior e na região contratada, deve a embargada custear todos os procedimentos médicos necessários para assegurar a sua saúde.
Ante o exposto, presente a omissão relatada, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela autora MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS, retificando a alínea “a” da parte dispositiva da Sentença de ID 54943130, nos seguintes termos: a) onde se lê: a) CONDENAR a parte ré a custear o tratamento médico da autora em um dos hospitais de Linhares/ES, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até que forneça outro estabelecimento do mesmo padrão para utilização do plano e na região contratada” - grifos originais b) leia-se: “a) CONDENAR a parte ré a custear todo o tratamento médico da autora em um dos hospitais de Linhares/ES, incluindo consultas, exames (eletivos ou não), procedimentos, medicamentos, atendimentos em clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos médicos (independentemente do ambiente hospitalar), garantindo acesso integral à rede credenciada para todos os procedimentos médicos necessários ao seu tratamento, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até que forneça outro estabelecimento do mesmo padrão para utilização do plano e na região contratada” - grifei 2.
Mantenho inalteradas as demais disposições contidas na Sentença. 3.
Não reconheço a inexigibilidade da obrigação de fazer, assim requerida pela ré no ID 67249312, eis que a alienação total de sua carteira de clientes, a suspensão da comercialização de novos planos e a decretação de Regime Especial de Direção Técnica pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não tem o condão de exonerá-la do cumprimento das determinações judiciais.
Além disso, o status pré-falimentar alegado não fundamenta o descumprimento da obrigação, até mesmo porque, ainda que tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial ou o pedido de falência, poderão os credores habilitarem seus respectivos créditos no momento oportuno, junto ao Juízo competente, garantindo, assim, a satisfação da dívida.
Ressalta-se, ademais, que a obrigação também não poderá ser obstada em razão de eventual carência de novo plano de saúde objeto de portabilidade, eis que “a rescisão unilateral de plano de saúde é abusiva quando compromete a continuidade de tratamento médico essencial. 2.
A manutenção do contrato é obrigatória até a oferta de portabilidade para plano compatível, sem novas carências” (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2003446-06.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Mário Chiuvite Junior - julg. em 13/03/2025).
Por fim, deve ser ressaltado que “é justa a expectativa do beneficiário de contar com a prestação de serviços médicos e hospitalares que contratou e vem pagando regularmente, considerando a relevância do bem jurídico envolvido, devendo ser respeitados os princípios de continuidade e conservação previstos na própria Lei nº 9656/98, bem como as disposições civis atinentes ao equilíbrio contratual e a equivalência entre os direitos e obrigações contratuais de ambas as partes” (TJES - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0042324-46.2014.8.08.0024 - Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo - julg. em 03/02/2020 - public. em 11/02/2020). 4.
Ficam as partes intimadas deste provimento. 5.
Serve a presente Decisão como mandado. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS Endereço: Avenida Conceição da Barra, 801, - de 1002 a 1572 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-391 Nome: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Rua Professor Jorge Lage, 50, Sala 401, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-240 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062514183224200000043290064 02 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062514183262800000043290067 03- doc pessoal Documento de Identificação 24062514183297300000043290068 04- carteira plano Documento de Identificação 24062514183338000000043290069 05- Comprovante residencia mariana Documento de comprovação 24062514183374800000043290072 Anexo 01 - laudos e solicitações exames Documento de comprovação 24062514183458900000043290077 Anexo 02 - Liminar concedida mariana Documento de comprovação 24062514183522200000043290079 Anexo 03- conversa confirmando o ocorrido Documento de comprovação 24062514183586500000043290081 Anexo 04 - Ligacao indicando clinicas em vila velha vitoria e viana Documento de comprovação 24062514183642100000043290082 Anexo 05 - Comprovante pagamento plano Documento de comprovação 24062514183676000000043290084 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062608244968400000043340702 Despacho Despacho 24071115392515000000043463892 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24071614265006000000044501416 Petição (outras) Petição (outras) 24082014091948300000046592984 2.
Procuração YOU SAUDE Documento de comprovação 24082014091967600000046592985 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Documento de comprovação 24082014091987600000046592986 4.
Rede Credenciada ES Documento de comprovação 24082014092025600000046592987 5.
Contrato MARIANA FERREIRA Documento de comprovação 24082014092048100000046592988 Decisão - Carta Decisão - Carta 24082117560135300000046707796 Intimação - Diário Intimação - Diário 24082608051646100000046898735 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082608051660100000046898736 Contestação Contestação 24091216465519500000048085240 2.
Procuração YOU SAUDE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091216465546200000048085243 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Documento de comprovação 24091216465568400000048085246 4.
Rede Credenciada ES Documento de comprovação 24091216465594500000048085248 5.
Extrato de Utilização Mariana Documento de comprovação 24091216465617500000048085250 6.
Contrato MARIANA FERREIRA Documento de comprovação 24091216465632300000048085251 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092509151605000000048798847 ID 46769876 Aviso de Recebimento (AR) 24092509151637600000048798848 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100309091495600000049307498 ID 49348687 Aviso de Recebimento (AR) 24100309091512300000049307499 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100813504094200000049584024 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100813523978000000049584046 Petição (outras) Petição (outras) 24101111244633000000049827483 Réplica Réplica 24102115030837400000050383703 Anexo 01 - decisao caso semelhante Documento de comprovação 24102115030872100000050384362 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102216352707600000050488359 Sentença Sentença 25020510113748600000052067069 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020615445589600000055670085 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020615445608600000055670086 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25020615521789200000055671764 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021310481483900000056067826 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021716514827400000056285539 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021716540967400000056286370 Contrarrazões Contrarrazões 25021912353370000000056426668 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021917581649300000056478544 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032709121569500000058502987 ID 62671135 Aviso de Recebimento (AR) 25032709121581200000058502989 Petição (outras) Petição (outras) 25041517173950100000059706334 2.
RESOLUCAO OPERACIONAL ANS N 2.989, DE 31 DE MARCO DE 2025 - RESOLUCAO OPERACIONAL ANS N 2.989, DE Documento de comprovação 25041517173979100000059706335 3.
RO DIRECAO TECNICA Documento de comprovação 25041517174001300000059706336 -
05/05/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008272-66.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [se manifestar sobre os ED opostos, no prazo legal].
LINHARES-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
17/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANA FERREIRA DA SILVA MARCOS - CPF: *29.***.*61-17 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:52
Expedição de intimação - diário.
-
08/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:05
Expedição de intimação - diário.
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26/08/2024 08:05
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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