TJES - 5000591-44.2025.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:50
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:50
Decorrido prazo de GILMAR ALVES LUZ em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 04:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000591-44.2025.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ALVES LUZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) requerente, por intermédio de seu(ua/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) do Recurso de ID nº 77049619 para fins de ciência e manifestação no prazo de 05 dias.
ECOPORANGA-ES, 27 de agosto de 2025.
BERNARD FALCAO LIMA Diretor de Secretaria -
27/08/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000591-44.2025.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ALVES LUZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito.
Trata-se de procedimento especial cível com pedidos de indenização por danos morais, materiais e declaração de inexistência de débito, ao argumento de que teria sido oferecido um “empréstimo consignado”, contudo, posteriormente, tomou conhecimento se tratar de cartão de crédito consignado.
A parte requerida, em defesa, apresenta preliminares, e no mérito, alega que a contratação foi legítima, pelo que, tinha ciência das regras do cartão consignado, bem como, que o valor mínimo seria descontado em sua folha de pagamento e que tinha a responsabilidade de pagamento do valor total nas faturas posteriores, sob pena de realização de descontos mínimos na folha de pagamento, até a quitação do débito, bem como que o Autor não só desbloqueou o cartão como realizou diversas compras durante anos.
Assim, alega inexistir ato ilícito, requer a improcedência do pedido inicial. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar arguida.
DA DECADÊNCIA Inaplicável o instituto da decadência ao caso sob análise, pois não se trata de vício de fácil constatação, cabendo ressaltar, ainda, que o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento recente, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO Alega o autor desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e indica descontos mensais de R$ 142,23 em seu benefício desde 25/07/2015, alegando ausência de prazo final e de informações claras, motivo pelo qual pleiteia (i) Nulidade do contrato e inexistência de débitos; (ii)restituição em dobro; (iii) danos morais; (iv) inversão do ônus da prova.
Vejo que o pedido inicial merece acolhimento, em parte.
Eis os motivos: Observo que a parte autora tinha ciência, desde o início, que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado, onde seria disponibilizado valor em seu cartão, para ser utilizado/sacado, com descontos de valores mínimos de sua fatura em folha de pagamento, sem a dispensa do pagamento do valor total a cada mês, para que seja evitado a cobrança de encargos e juros de cartão de crédito.
Ademais, não pode prosperar o argumento do suposto engano na contratação, pois não vejo como provável alguém contratar um empréstimo sem saber o prazo para pagamento, em especial ao se considerar que os descontos se perduraram por 9 anos até a propositura da ação.
A parte autora confessa que contratou o empréstimo, ademais a Requerida apresentou o contrato assinado com contratações subsequentes ao contrato original (ID -72082557), além de comprovante de transferência bancária em seu favor, recebimento do cartão, gravação comprovando o desbloqueio do cartão demonstrando ter se beneficiado o Autor dos valores.
Em atenção ao contrato apresentado e as alegações da parte autora observo pelo do documento apresentado no ID – 69369128, fls. 07, que o contrato 6201473 ora impugnado é derivação do contrato 2187211 celebrado originalmente em 2008 e a apresentado nos autos no ID -72082557.
Portanto, verifico que a parte autora tinha ciência sobre a contratação do cartão consignado e seus termos.
O contrato juntado pela requerida não deixa qualquer dúvida quanto as formas de cobrança da operação, não podendo, a parte autora, alegar engano, pensando ser um empréstimo, pois caso assim fosse, o mesmo deveria estabelecer o número de parcelas, o que não foi o caso.
Destaco ainda, que ao analisar o contrato firmado pelas partes, entendo que nele contam informações claras e objetivas sobre o tipo de serviço contratado, bem condições de uso, estando assim em perfeita harmonia com o inciso III do Artigo 6º do CDC.
Contudo, em 26 de Janeiro de 2017 o BACEN editou a RESOLUÇÃO nº 4549/2017, que determina o financiamento de saldo devedor de cartão de crédito, no momento em que o consumidor se tornar inadimplente, devendo ser aplicado, ao financiamento, juros mais vantajosos ao consumidor, do que os juros aplicados pelo cartão de crédito.
A mesma RESOLUÇÃO, contudo, diz que o referido financiamento não se aplica aos casos de cartão de crédito consignado.
Veja: "Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento." A referida regra, porém, fundamentada em resolução, é contrária ao Código de Defesa do Consumidor, pois trata de forma diferenciada, consumidores que utilizam o mesmo serviço, ou seja, de cartão de crédito, com apenas a diferença da forma de pagamento, que seria por consignação.
A forma de pagamento não pode ser fator motivador para tratamento desigual de consumidores, neste caso, pois o objetivo da norma é evitar o endividamento exagerado dos consumidores de cartão de crédito que não conseguem quitar seus compromissos no prazo determinado.
Assim, o que deve ser observado é a capacidade de quitação do compromisso e o risco de endividamento do consumidor, não importando a forma de pagamento, se consignado ou mediante pagamento avulso, na data do vencimento.
Entre os direitos básicos do consumidor está o direito ao tratamento igual nas contratações.
Veja: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.” Desta forma, entendo que a diferenciação, por RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL, não pode ocorrer, em relação a consumidores que realizam a contratação do mesmo serviço, ou seja, serviço de fornecimento de cartão de crédito.
Concluo, assim, que a parte requerida deveria parcelar o saldo devedor da parte autora, após a vigência da RESOLUÇÃO nº 4549/2017 (03/04/2017), já no primeiro mês de inadimplência da parte autora subsequente a vigência da RESOLUÇÃO.
Como seria este parcelamento? Ocorre que a parte requerida, até a propositura da demanda, seguia o que era determinado pelo BANCO CENTRAL, ou seja, que o parcelamento não se aplicava aos casos de cartão de crédito consignado, pelo que, o mesmo não colocou a linha de crédito que seria utilizada para o financiamento dito mais vantajoso para o consumidor.
No caso dos autos, a parte autora realizou saque complementar vinculado ao cartão consignado antes a edição da Resolução acima citada, pelo que, deve ser fixado como saldo devedor aquele constante na fatura do primeiro mês subsequente a vigência da RESOLUÇÃO, ou seja, FATURA DE MAIO DE 2017.
Pelo documento de ID 72082586 - Pág. 07 (primeiro mês de inadimplência da parte autora após a vigência da RESOLUÇÃO), o saldo devedor era de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), enquanto o valor para pagamento mínimo/descontado em folha foi R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos) (ID 72345992).
Conforme fatura, a taxa de juros é de 3,06% ao mês.
Tratando-se de cartão de crédito, não vejo como juro abusivo, até pelo fato do BANCO CENTRAL, para casos de parcelamento de cartão de crédito, em relação ao BANCO PAN, informar uma taxa de juros de 10,45%, cobrada no período de 05/06/2023 a 12/06/2023, conforme informação retirada do site www.bcb.gov.br.(SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL).
Lembre-se que, no presente caso, a parte autora tinha conhecimento de tratar-se de CARTÃO DE CRÉDITO consignado e não de empréstimo consignado.
Nesse contexto, considerando os termos da Resolução nº 4549/2017, e ainda, que no momento adequado não foi realizado o parcelamento do débito, adoto a taxa mais baixa de juros de 3,06% ao mês, conforme fatura.
Assim, considerando a taxa atual de juros praticada, observo como razoável a cobrança da taxa de juros de 3,06% ao mês a ser aplicada ao parcelamento, QUE NÃO DEIXA DE SER MAIS VANTAJOSA, como exige a RESOLUÇÃO nº 4549/2017.
Quantas parcelas seriam aplicadas para o cálculo mais vantajoso? Neste caso, observo que o número de parcelas deve ser compatível com o valor a ser pago mensalmente que, considerando o mês de referência, qual seja, o primeiro mês de inadimplemento após a vigência da RESOLUÇÃO, era de R$ 32,31.
Portanto, considerando que o desconto em 05/05/2017, primeiro mês de inadimplência da parte autora, após a vigência da RESOLUÇÃO, foi de R$ 32,31, enquanto o débito total era de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), o desconto representa um percentual de aproximadamente 4,07% da dívida.
Portanto, o cálculo do parcelamento deverá ser realizado com aplicação de juros simples de 3,06% ao mês, pelo período de meses que comportem uma prestação de, no máximo, R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos), abatendo-se, para tanto, os valores quitados, pela autora, no período POSTERIOR A MAIO DE 2017, primeiro mês de inadimplência após a vigência da RESOLUÇÃO.
Os valores pagos, acima do que for devido, na forma do cálculo a ser realizado, deverão ser devolvidos, pelo requerido, de forma simples, levando-se em consideração que, até a presente sentença, não havia má-fé do requerido na cobrança dos valores, não se aplicando, desta forma, o artigo 42, parágrafo único do CDC.
Não há o que se falar em dano moral, uma vez que a parte autora não foi enganada na contratação do cartão de crédito consignado, aceitando, na época dos fatos, as regras de descontos em seu vencimento mensal, exercendo, desta forma, a livre escolha sobre o banco que queria contratar.
Não há como declarar a inexistência da dívida, levando-se em consideração que, no momento da propositura da demanda, a dívida existia, na forma da fundamentação acima.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, pelo que, CONDENO, a requerida, a realizar cálculo de parcelamento do saldo devedor, da parte autora, considerando a fatura com vencimento em MARÇO DE 2024 como total da dívida, que totaliza o valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), devendo ser aplicado, sobre este valor, juros simples de 3,06% ao mês, limitando-se o valor da parcela ao valor de R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos), de onde poderá ser definido o número de parcelas a serem quitadas pela parte autora.
Ao valor acima, poderão ser acrescentados eventuais saques complementares ou compras com a utilização do cartão realizados após a propositura da presente demanda, com valores parcelados da mesma forma.
A requerida, após o cálculo, sendo observado que o autor já quitou o valor devido, como acima determinado, deverá devolver o valor pago, a maior, de forma simples, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a data do efetivo cálculo.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de dano moral, repetição de indébito e declaração de inexistência de dívida.
DEFIRO, neste momento, o pedido liminar, para que o requerido, a partir da intimação pessoal desta sentença, suspenda no prazo de cinco dias, os descontos junto ao pagamento da parte autora, sob pena de multa do décuplo do valor indevidamente descontado, até que seja realizado novo cálculo do débito e sejam autorizados novos descontos, a partir do cálculo a ser realizado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, mantida a sentença, intime-se, a parte requerida, para apresentar o valor que entende devido, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerado como devido o valor que a contadoria definir como devido pela autora.
Apresentado o cálculo, pela requerida, diga a parte autora, vindo concluso.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Ecoporanga/ES – Data registrada no sistema FERNANDO PEREIRA MOZINE Juiz Leigo - Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
P.
R.
I.
Ecoporanga/ES – Data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito - Assinado eletronicamente -
26/08/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido de GILMAR ALVES LUZ - CPF: *19.***.*65-49 (AUTOR).
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25/08/2025 14:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000591-44.2025.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR ALVES LUZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto à Contestação ID 72082556 .
ECOPORANGA-ES, 2 de julho de 2025.
CRISAMON FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar a GILMAR ALVES LUZ - CPF: *19.***.*65-49 (AUTOR).
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26/05/2025 16:23
Processo Inspecionado
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26/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 12:30, Ecoporanga - Vara Única.
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26/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 12:30, Ecoporanga - Vara Única.
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22/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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